{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":114763,"origem":"stj","sha256_origem":"5b41e962121168fc38f232ae3f53082fd6fb565bd95fb105f7f42316a9c05871","registro_original":{"id_fonte":"930156","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2707207","numero_registro":"202402618659","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nRESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REVISÃO DE CLÁUSULA E INDENIZAÇÃO.\nPROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. CLÁUSULA PENAL. BASE DE\nCÁLCULO. VALOR TOTAL DO CONTRATO. ABUSIVIDADE. RETENÇÃO SOBRE\nVALORES PAGOS. PARCIAL PROVIMENTO.\r1. A oposição de embargos de\ndeclaração para suscitar a manifestação do Tribunal de origem sobre\nmatéria omitida no acórdão, aliada à alegação de violação ao art.\n1.022 do Código de Processo Civil no recurso especial, configura o\nprequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do mesmo diploma\nlegal, superando-se o óbice da Súmula 211 do Superior Tribunal de\nJustiça.\r2. É abusiva, por colocar o consumidor em desvantagem\nexagerada, a cláusula penal que estabelece como base de cálculo da\nmulta rescisória o valor integral do contrato de promessa de compra\ne venda de imóvel, em detrimento do montante efetivamente adimplido\npelo promitente comprador. A referida estipulação viola o disposto\nno art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor e enseja o\nenriquecimento sem causa do promitente vendedor.\r3. A jurisprudência\npacífica deste Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de\nque, em caso de rescisão contratual por culpa do adquirente, a\nretenção de valores pelo vendedor deve se limitar a um percentual\nentre 10% e 25% das quantias pagas, a ser definido de acordo com as\nparticularidades do caso concreto.\r4. Recurso especial parcialmente\nprovido para redimensionar o percentual de retenção para 25% (vinte\ne cinco por cento) dos valores pagos pelos promitentes compradores.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"95ac22660befc81e26e5a2a354b59140c9f9f4aecf1b927eb6e3e8d4905de7bb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
