{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":114765,"origem":"stj","sha256_origem":"7d1a699065d6f903644f2ee6942d253e6f318ffba4554c06abf835198c9b52a7","registro_original":{"id_fonte":"930158","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2705361","numero_registro":"202402825023","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE EXIGIR CONTAS. SÍNDICO. OBRIGAÇÃO LEGAL DE PRESTAR CONTAS.\nANULAÇÃO DA ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. INEXISTÊNCIA DE PERDA DO OBJETO.\nFUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF.\nINSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA COMPROVAR DESPESAS. REEXAME\nPROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AOS\nARTS. 182 E 185 DO CC. SÚMULA 284/STF. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.\nMATÉRIA LOCAL E FÁTICA.\r1. O síndico tem obrigação legal de prestar\ncontas de sua gestão condominial, nos termos do art. 1.348, VIII, do\nCódigo Civil e do art. 22, §1º, f, da Lei 4.591/1964.\r2. A anulação\nda assembleia condominial, reconhecida em ação autônoma por vícios\nformais de convocação e quórum, não equivale à aprovação das contas\nnem afasta o dever legal de prestá-las. Não há identidade de objeto\nentre a ação anulatória e a ação de exigir contas, afastando-se a\nincidência dos arts. 502 e 503 do CPC.\r3. O acórdão recorrido se\napoiou em fundamentos autônomos e suficientes, não todos impugnados\npelo recurso especial, hipótese que atrai a incidência da Súmula\n283/STF.\r4. A conclusão do Tribunal estadual quanto à insuficiência\ndos documentos apresentados para comprovar pagamentos e autorizações\nde despesas não pode ser revista em recurso especial, em virtude do\nóbice da Súmula 7/STJ.\r5. A invocação genérica dos arts. 182 e 185\ndo Código Civil não demonstrou correlação normativa efetiva com a\nhipótese dos autos, incidindo a Súmula 284/STF.\r6. A discussão sobre\no índice de correção monetária aplicável (IGP-M ou IPCA) foi\nresolvida pelo Tribunal estadual com base em ato normativo local e\nem premissas fáticas, não sendo passível de revisão em sede\nespecial, em razão da incidência conjunta das Súmulas 283/STF e\n7/STJ.\r7. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e\nnegar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela\nTeixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas\nCueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o\nSr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f2090e38eeaa44800133e84ede7bfd634f362b47ea9a1f96eed305228dc6e252","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"7d1a699065d6f903644f2ee6942d253e6f318ffba4554c06abf835198c9b52a7","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
