# Registro público: STJ — 2705361

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-13
- **Publicação:** 2025-10-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114765/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114765.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7d1a699065d6f903644f2ee6942d253e6f318ffba4554c06abf835198c9b52a7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 930158
- **Número de registro na fonte:** 202402825023
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SÍNDICO. OBRIGAÇÃO LEGAL DE PRESTAR CONTAS. ANULAÇÃO DA ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. INEXISTÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA COMPROVAR DESPESAS. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AOS ARTS. 182 E 185 DO CC. SÚMULA 284/STF. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA LOCAL E FÁTICA. 1. O síndico tem obrigação legal de prestar contas de sua gestão condominial, nos termos do art. 1.348, VIII, do Código Civil e do art. 22, §1º, f, da Lei 4.591/1964.…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE EXIGIR CONTAS. SÍNDICO. OBRIGAÇÃO LEGAL DE PRESTAR CONTAS.
ANULAÇÃO DA ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. INEXISTÊNCIA DE PERDA DO OBJETO.
FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF.
INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA COMPROVAR DESPESAS. REEXAME
PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AOS
ARTS. 182 E 185 DO CC. SÚMULA 284/STF. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA LOCAL E FÁTICA.
1. O síndico tem obrigação legal de prestar
contas de sua gestão condominial, nos termos do art. 1.348, VIII, do
Código Civil e do art. 22, §1º, f, da Lei 4.591/1964.
2. A anulação
da assembleia condominial, reconhecida em ação autônoma por vícios
formais de convocação e quórum, não equivale à aprovação das contas
nem afasta o dever legal de prestá-las. Não há identidade de objeto
entre a ação anulatória e a ação de exigir contas, afastando-se a
incidência dos arts. 502 e 503 do CPC.
3. O acórdão recorrido se
apoiou em fundamentos autônomos e suficientes, não todos impugnados
pelo recurso especial, hipótese que atrai a incidência da Súmula
283/STF.
4. A conclusão do Tribunal estadual quanto à insuficiência
dos documentos apresentados para comprovar pagamentos e autorizações
de despesas não pode ser revista em recurso especial, em virtude do
óbice da Súmula 7/STJ.
5. A invocação genérica dos arts. 182 e 185
do Código Civil não demonstrou correlação normativa efetiva com a
hipótese dos autos, incidindo a Súmula 284/STF.
6. A discussão sobre
o índice de correção monetária aplicável (IGP-M ou IPCA) foi
resolvida pelo Tribunal estadual com base em ato normativo local e
em premissas fáticas, não sendo passível de revisão em sede
especial, em razão da incidência conjunta das Súmulas 283/STF e
7/STJ.
7. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e
negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela
Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas
Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
- **SHA-256 do registro documental:** 7d1a699065d6f903644f2ee6942d253e6f318ffba4554c06abf835198c9b52a7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2705361 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7d1a699065d6f903644f2ee6942d253e6f318ffba4554c06abf835198c9b52a7
- **SHA-256 do comentário:** a5209a6d9ba0c415078f2e2dfc5f19754764301be750b9783f84b48b19360f98
