{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":114767,"origem":"stj","sha256_origem":"abccff1db979016504f5071bb9bb3c96b3972801055458f7b6109aaf1de37d4c","registro_original":{"id_fonte":"930162","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2604028","numero_registro":"202401271767","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. PRETENDIDA OFENSA AOS ARTIGOS ARTS.\n489, 1022 e 1024 DO CPC. ARTS. 189, 205 E 206, § 3º, V, DO CC.\nAUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. PRESCRIÇÃO. TEORIA\nOBJETIVA. PRAZO TRIENAL. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nENUNCIADOS DE SÚMULAS 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\rI. CASO\nEM EXAME\r1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial com fundamento no enunciado de súmula\nnº 7 do Superior Tribunal de Justiça.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r2.\nSuposta violação aos arts. 189, 205 e 206, § 3º, V, do Código Civil,\nbem como aos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, e 1.024, § 1º, do\nCPC/2015.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r3. Conforme entendimento do STJ,\n\"Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se\nconstatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos\nrecorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário\napreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados\nos fundamentos dos julgados. \" (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF,\nrelator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em\n17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)\r4. O acórdão recorrido, ao aplicar a\nteoria objetiva da actio nata, reconheceu a prescrição da pretensão\nde cobrança fundada no art. 940 do Código Civil, considerando como\ntermo inicial o ajuizamento da ação de execução em 2002 e aplicando\no prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do\nCódigo Civil, fundamentando-se em precedentes do STJ que reconhece a\nnatureza indenizatória da sanção prevista no art. 940 do Código\nCivil, e em jurisprudência consolidada sobre a aplicação da teoria\nobjetiva da prescrição.\r5. Decisão fundamentada em análise detalhada\ndos fatos e provas constantes nos autos, incluindo a natureza\njurídica da pretensão e a cronologia dos eventos processuais, como a\npropositura da execução e o trânsito em julgado dos embargos à\nexecução.\r6. A pretensão dos recorrentes de afastar a aplicação da\nteoria objetiva da actio nata e de adotar a teoria subjetiva, com a\nfixação do termo inicial da prescrição na data do trânsito em\njulgado dos embargos à execução, exige a reanálise das\ncircunstâncias fáticas que embasaram a decisão recorrida,\nespecialmente no que tange à alegação de que a certeza da\nilegalidade da cobrança somente teria surgido com o trânsito em\njulgado.\r7. A discussão sobre a aplicação do prazo decenal previsto\nno art. 205 do Código Civil, em detrimento do prazo trienal do art.\n206, § 3º, V, também demanda a reavaliação da natureza jurídica da\npretensão deduzida, o que implica, novamente, no revolvimento de\nmatéria fática.\r8. Conforme entendimento do STJ, \"(..) seja à luz da\nteoria objetiva ou da teoria subjetiva da teoria da actio nata, a\nalteração da conclusão do acórdão em relação à data da efetiva\nviolação do direito do autor, para definição do termo inicial da\nprescrição, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório\ndos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que\nse nega provimento. (AgInt no AREsp 2736077 / SP, Relator Ministro\nRAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgamento 24/03/2025, DJEN\n31/03/2025.)\"\r9. Incidência dos enunciados de súmula 5, 7 e 83 do\nSTJ.\rIV. DISPOSITIVO\r1o . Agravo não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"cc27fa0710de2d809ba4bce0bbde0e1f0af71a8eb58f48df71f82c808d21ce97","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"abccff1db979016504f5071bb9bb3c96b3972801055458f7b6109aaf1de37d4c","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
