{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":114768,"origem":"stj","sha256_origem":"6a38a9164b89695d42bcce0aa3102144abba6c0add606a97d655f646d5199fe8","registro_original":{"id_fonte":"930163","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2893016","numero_registro":"202501052659","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC.\nINEXISTÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS\nDA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. INOCORR\nÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INADMISSÍVEL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO\nCONHECER DO RECURSO ESPECIAL.\rI. Caso em exame\r1. Agravo em Recurso\nEspecial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,\nem ação indenizatória por danos ambientais, na qual foi deferida a\ninversão do ônus da prova.\r2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio\nGrande do Sul desproveu o agravo de instrumento, fundamentando que a\ninversão do ônus da prova é regra de instrução, conforme o art. 6º,\nVIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e pode ser\ndeterminada mesmo após o despacho saneador, desde que não configure\ndecisão surpresa. A decisão foi amparada na Súmula 618 do STJ e no\nprincípio da precaução.\r3. A recorrente alegou violação aos arts.\n9º, 10, 373, I, §§ 1º e 2º, 489, § 1º, IV, 492, 505, 507 e 1.022,\nII, do CPC, além de dissídio jurisprudencial, sustentando preclusão\nda inversão do ônus da prova, julgamento extra petita e necessidade\nde comprovação do dano e do nexo de causalidade pela parte\nautora.\r4. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial,\nfundamentando que o acórdão recorrido estava em consonância com a\njurisprudência do STJ e que a pretensão da recorrente demandaria\nreexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do\nSTJ.\rII. Questão em discussão\r5. Há três questões em discussão: (i)\nverificar se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber\nse a inversão do ônus da prova em ações de danos ambientais pode ser\ndeferida após o despacho saneador sem configurar decisão surpresa;\n(iii) saber se a aplicação do CDC ao caso configura julgamento extra\npetita; e (iv) saber se a inversão do ônus da prova exime a parte\nautora de demonstrar o dano e o nexo de causalidade.\rIII. Razões de\ndecidir\r6. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não\nprocede, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente as\nquestões suscitadas, não configurando omissão, obscuridade ou\ncontradição (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF; AgInt no REsp n.\n1.899.000/SP).\r7. A inversão do ônus da prova em ações de danos\nambientais é regra de instrução, conforme o art. 6º, VIII, do CDC, e\npode ser determinada mesmo após o despacho saneador, desde que\nassegurada à parte onerada a oportunidade de apresentar suas\nprovas.\r8. A jurisprudência do STJ admite a redistribuição do ônus\nda prova com base na teoria da distribuição dinâmica, especialmente\nquando a parte ré detém melhores condições técnicas e probatórias,\nem consonância com o art. 373, § 1º, do CPC e o art. 6º, VIII, do\nCDC (AgInt no AREsp n. 2.776.945/RO; AgInt no AREsp n.\n2.653.386/BA).\r9. A aplicação do CDC ao caso decorreu de\ninterpretação lógico-sistemática do processo, não configurando\njulgamento extra petita, pois o juiz não está adstrito aos\nfundamentos jurídicos indicados pelas partes.\r10. A inversão do ônus\nda prova não exime a parte autora de demonstrar os fatos\nconstitutivos de seu direito, como o dano e o nexo de causalidade,\nmas transfere à parte ré o encargo de provar a inexistência de\nresponsabilidade.\r11. A pretensão de reexame de matéria\nfático-probatória esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ,\ninviabilizando o conhecimento do recurso especial.\rIV.\nDispositivo\r12. Agravo conhecido para não conhecer do recurso\nespecial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"3c2e9c985b2e587ae1135ec6ca2abbc94ecadae0bbfe6b893afb224fc0c8e72f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"6a38a9164b89695d42bcce0aa3102144abba6c0add606a97d655f646d5199fe8","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
