# Registro público: STJ — 2063834

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-29
- **Publicação:** 2022-09-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11477/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11477.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5fbd1628f117f59693b7c17b16090b77aa829158fd81e9aa26580b0616d34bc1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O contrato de plano de
saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo
permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e
técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da
cobertura" (AgInt no AREsp n. 622.630/PE, Relatora Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 18/12/2017). Incidência da Súmula
83/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A recusa indevida de cobertura, pela operadora de plano de saúde,
nos casos de urgência ou emergência, enseja reparação a título de
dano moral, em razão do agravamento ou aflição psicológica ao
beneficiário, ante a situação vulnerável em que se encontra.
Incidência da Súmula 83/STJ.
2.1. A revisão das conclusões exaradas pela Corte local acerca da
urgência do tratamento médico exigiria revolvimento de matéria
probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A falta de indicação do dispositivo de lei federal que teria sido
violado ou objeto de interpretação divergente, atrai a aplicação do
óbice da Súmula 284/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O contrato de plano de
saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo
permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e
técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da
cobertura" (AgInt no AREsp n. 622.630/PE, Relatora Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 18/12/2017). Incidência da Súmula
83/STJ.
2. A recusa indevida de cobertura, pela operadora de plano de saúde,
nos casos de urgência ou emergência, enseja reparação a título de
dano moral, em razão do agravamento ou aflição psicológica ao
beneficiário, ante a situação vulnerável em que se encontra.
Incidência da Súmula 83/STJ.
2.1. A revisão das conclusões exaradas pela Corte local acerca da
urgência do tratamento médico exigiria revolvimento de matéria
probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. A falta de indicação do dispositivo de lei federal que teria sido
violado ou objeto de interpretação divergente, atrai a aplicação do
óbice da Súmula 284/STF.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - LIMITAÇÃO DA COBERTURA DAS DOENÇAS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1723344>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 622630>>-PE
(TRATAMENTO DE SAÚDE DOMICILIAR -  COBERTURA  - PLANO DE SAÚDE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1375176>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1263533>>-SP
(COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO EMERGENCIAL - RECUSA INDEVIDA OU
INJUSTIFICADA PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE - DANO MORAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1691554>>-CE,
         <<AgInt no AREsp 1207934>>-RJ,
         <<AgRg no AREsp 635944>>-MG,
         <<AgRg no REsp 1390449>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO MÉDICO - SÚMULA 07 DO STJ.)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1123697>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1657633>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
