{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":114774,"origem":"stj","sha256_origem":"828210e4419e732bf885d33576ddca6e2f703c2c677ae8ee43e3e475f5134741","registro_original":{"id_fonte":"930169","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2916668","numero_registro":"202501441849","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEI DA ARBITRAGEM. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO.\nDECADÊNCIA VERIFICADA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.\nINADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO.\nSÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO NÃO VERIFICADO. AGRAVO NÃO\nCONHECIDO.\rI. Caso em exame\r1. Agravo em recurso especial interposto\ncontra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas\nalíneas \"a\" e \"c\" do art. 105, III, da Constituição Federal.\r2. A\nparte agravante alegou violação aos artigos 489, 240 e 114 do Código\nde Processo Civil, aos artigos 29 e 30 da Lei 9.307/96 e ao artigo\n5º, XXXV, da Constituição Federal, além de dissídio\njurisprudencial.\r3. A decisão recorrida apontou óbices ao\nconhecimento do recurso especial, como ausência de\nprequestionamento, necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ),\nfundamentação deficiente e impossibilidade de conhecimento pela\nalínea \"c\" devido aos mesmos óbices da alínea \"a\".\rII. Questão em\ndiscussão\r4. A questão em discussão consiste em saber se os óbices\napontados na decisão recorrida impedem o conhecimento do recurso\nespecial.\rIII. Razões de decidir\r5. A Corte de origem decidiu e\nfundamentou suficientemente a conclusão, sendo certo que a ausência\nde menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o\ncomando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de\nse sustentar por si. Ausência de negativa de prestação\njurisdicional.\r6. Consoante disposto no art. 105 da Constituição\nFederal, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se\nmanifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional.\r7.\nA verificação da existência ou não de notificação de todas as partes\nsobre a sentença arbitral para fins de início da contagem do prazo\ndecadencial exige o revolvimento da matéria fático-probatória.\nIgualmente, a análise da necessidade de formação de litisconsórcio,\nem ação anulatória, por todos aqueles que se submeteram à\narbitragem.\r8. A Súmula 7/STJ impede o reexame de fatos e provas em\nrecurso especial, sendo inviável a análise das alegações que\ndemandam tal providência.\r9. Segundo a jurisprudência desta Corte, o\ndireito à declaração de nulidade de provimentos de juízo arbitral\nsofre a limitação do prazo decadencial de 90 dias e, decorrido o\nprazo, torna-se inviável posterior formação de litisconsórcio.\r10. A\nSúmula 83/STJ obsta o recurso especial quando o acórdão recorrido\nestá em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça.\r11. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso\nespecial pela alínea \"a\" do permissivo constitucional impedem a\nanálise recursal pela alínea \"c\".\rIV. Dispositivo\r12. Agravo em\nrecurso especial não conhecido. Honorários majorados para 15%.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"633fb591f6a2ad993cbdc41f79705f38c78d8815b6424400de25a00b114eb718","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"828210e4419e732bf885d33576ddca6e2f703c2c677ae8ee43e3e475f5134741","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
