# Registro público: STJ — 2916668

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-13
- **Publicação:** 2025-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114774/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114774.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 828210e4419e732bf885d33576ddca6e2f703c2c677ae8ee43e3e475f5134741

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 930169
- **Número de registro na fonte:** 202501441849
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEI DA ARBITRAGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO. DECADÊNCIA VERIFICADA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO NÃO VERIFICADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação aos artigos 489, 240 e 114 do Código de Processo C…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEI DA ARBITRAGEM. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO.
DECADÊNCIA VERIFICADA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO NÃO VERIFICADO. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto
contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas
alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
2. A
parte agravante alegou violação aos artigos 489, 240 e 114 do Código
de Processo Civil, aos artigos 29 e 30 da Lei 9.307/96 e ao artigo
5º, XXXV, da Constituição Federal, além de dissídio
jurisprudencial.
3. A decisão recorrida apontou óbices ao
conhecimento do recurso especial, como ausência de
prequestionamento, necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ),
fundamentação deficiente e impossibilidade de conhecimento pela
alínea "c" devido aos mesmos óbices da alínea "a".
II. Questão em
discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se os óbices
apontados na decisão recorrida impedem o conhecimento do recurso
especial.
III. Razões de decidir
5. A Corte de origem decidiu e
fundamentou suficientemente a conclusão, sendo certo que a ausência
de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o
comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de
se sustentar por si. Ausência de negativa de prestação
jurisdicional.
6. Consoante disposto no art. 105 da Constituição
Federal, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se
manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional.
7.
A verificação da existência ou não de notificação de todas as partes
sobre a sentença arbitral para fins de início da contagem do prazo
decadencial exige o revolvimento da matéria fático-probatória.
Igualmente, a análise da necessidade de formação de litisconsórcio,
em ação anulatória, por todos aqueles que se submeteram à
arbitragem.
8. A Súmula 7/STJ impede o reexame de fatos e provas em
recurso especial, sendo inviável a análise das alegações que
demandam tal providência.
9. Segundo a jurisprudência desta Corte, o
direito à declaração de nulidade de provimentos de juízo arbitral
sofre a limitação do prazo decadencial de 90 dias e, decorrido o
prazo, torna-se inviável posterior formação de litisconsórcio.
10. A
Súmula 83/STJ obsta o recurso especial quando o acórdão recorrido
está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.
11. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso
especial pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a
análise recursal pela alínea "c".
IV. Dispositivo
12. Agravo em
recurso especial não conhecido. Honorários majorados para 15%.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2916668 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 828210e4419e732bf885d33576ddca6e2f703c2c677ae8ee43e3e475f5134741
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