# Registro público: STJ — 2940371

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-13
- **Publicação:** 2025-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114776/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114776.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5ecf93ccb9466690072520ae1e35679b94586d3552482b8423b02d16330a7d1d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 930171
- **Número de registro na fonte:** 202501809536
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CONDOMÍNIO. ANIMUS DOMINI RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIALÉTICA DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RITA DE CÁSSIA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão que reconheceu o direito à usucapião extraordinária em…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CONDOMÍNIO. ANIMUS DOMINI RECONHECIDO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. DIALÉTICA DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
recurso especial interposto pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RITA DE
CÁSSIA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas
alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face
de acórdão que reconheceu o direito à usucapião extraordinária em
favor do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO AGENOR RUSSI, ao entender comprovados
os requisitos legais, especialmente a posse mansa, pacífica e com
animus domini desde 1983.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três
questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido incorreu
em omissão quanto à análise da composse e violou o art. 1.022 do
CPC; (ii) determinar se os requisitos legais da usucapião
extraordinária estavam presentes no caso concreto; e (iii) avaliar
se houve violação a dispositivos do Código Civil e existência de
dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Corte de
origem afasta a alegada omissão ao art. 1.022 do CPC, reconhecendo
que a matéria da composse foi expressamente enfrentada e rejeitada,
ao concluir que a posse exercida pelo recorrido é mansa, pacífica e
exclusiva.
4. A análise dos autos revela que a posse exercida pelo
recorrido é pública, contínua e com ânimo de dono desde 1983,
inclusive com destinação à garagem e área comum de condomínio,
demonstrando-se preenchidos os requisitos para usucapião
extraordinária.
5. A insurgência recursal exige o reexame do
conjunto fático-probatório, especialmente quanto à origem da posse e
à alegada existência de cisterna na área, o que atrai o óbice da
Súmula 7 do STJ.
6. A alegada divergência jurisprudencial não pode
ser analisada diante da incidência da Súmula 7, pois a identidade
fática entre os paradigmas é inviabilizada pela necessidade de
revolvimento das provas.
7. O recurso especial também não pode ser
conhecido por deficiência dialética, uma vez que a parte recorrente
não impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão
recorrida, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182 do
STJ.
8. A ausência de cotejo analítico adequado e a formulação
genérica das razões recursais ensejam, ainda, a aplicação da Súmula
284 do STF, por analogia, impedindo a análise pela alínea "c" do
art. 105, III, da CF.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo em recurso especial
não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Animus domini: o que significa e por que sustenta a usucapião](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/animus-domini-verbete/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 1.238 do Código Civil, ao tratar da usucapião extraordinária, exige que o possuidor tenha, por quinze anos, possuído o imóvel como seu, sem interrupção nem oposição. A expressão "como seu" é a tradução legal do animus domini: não basta estar no imóvel, morar nele ou cuidar dele — é preciso agir e se comportar como se fosse o titular do direito de propriedade, exercendo os poderes típicos de um dono (usar, gozar, dispor, defender).

**Atribuição:** Rafael Toledo · Onde a lei fala nisso: o art. 1.238

- **Âncoras documentais:** animus, domini
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6240ff72248900d94f74db61ad12558750592baf2deab966cb4508e817b7a0a1
- **SHA-256 do registro documental:** 5ecf93ccb9466690072520ae1e35679b94586d3552482b8423b02d16330a7d1d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Fanimus-domini-verbete%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2940371 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5ecf93ccb9466690072520ae1e35679b94586d3552482b8423b02d16330a7d1d
- **SHA-256 do comentário:** 4360b40b547335a1f3593a5c40031f7a29a41d4d8159d3aa727b464497e182d9
