{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":114777,"origem":"stj","sha256_origem":"ff4aecb0e462ebe98b81c80e1eedfbe00a64059ac04addf0c68527001dc45838","registro_original":{"id_fonte":"930173","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2961416","numero_registro":"202502134690","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA\nTERRITORIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. LEI 14.879/2024. ESCOLHA\nALEATÓRIA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA\n83/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\rI. Caso em\nexame\r1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas \"a\" e \"c\" do\nart. 105, III, da Constituição Federal.\r2. A parte agravante alegou\nviolação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo\nCivil, por ausência de pronunciamento sobre matérias alegadas em\nembargos de declaração. Também, sustentou a violação aos arts. 63, §\n1º, e 781, I, do Código de Processo Civil, em razão da\ndesconsideração da cláusula de eleição de foro contratada. Por fim,\napontou dissídio jurisprudencial.\rII. Questão em discussão\r3. Há\ntrês questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação\njurisdicional; e (ii) saber se a cláusula de eleição de foro pode\nser desconsiderada com base na nova redação do art. 63, §§ 1º e 5º,\ndo Código de Processo Civil, introduzida pela Lei nº 14.879/2024;\n(iii) se o dissídio jurisprudencial pode ser demonstrado por\nparadigmas formados em tempo anterior à Lei 14.879/2024.\rIII. Razões\nde decidir\r4. A decisão recorrida foi suficientemente fundamentada,\nnão havendo negativa de prestação jurisdicional ou ausência de\nfundamentação, conforme precedentes do STJ.\r5. A cláusula de eleição\nde foro foi considerada aleatória, pois não havia vínculo com o\ndomicílio das partes ou com o local da obrigação. Aplicação da nova\nredação do art. 63, §§ 1º e 5º, do Código de Processo Civil.\r6.\nAfirmado, pelo Tribunal de origem, não haver demonstração do\ndomicílio da parte recorrente no foro eleito, o acolhimento da tese\nrecursal, em que se assevera o contrário, demandaria reexame de\nfatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula\n7/STJ.\r7. Em demandas instauradas a partir da entrada em vigor da\nLei 14.879/2024, que alterou a redação do artigo 63, §1º, CPC e\nincluiu o seu §5º, este colegiado tem repudiado a escolha aleatória\nde foro, assim considerada aquela que não guarda relação com o local\nde cumprimento da obrigação ou domicílio das partes, ressalvado que,\nquando o debate se refere a obrigações assumidas em agência ou\nsucursal de pessoa jurídica, o foro dessas últimas é o competente.\nSúmula 83/STJ.\r8. Ao citar precedente anterior à Lei 14.879/2024, a\nparte agravante não demonstrou a contemporaneidade ou superveniência\nde precedentes favoráveis à sua tese, nem realizou o cotejo\nanalítico necessário para configurar dissídio jurisprudencial,\nconforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo\nCivil, e 255, § 1º, do RISTJ.\r9. A jurisprudência do STJ estabelece\nque a Súmula 7/STJ também se aplica aos recursos especiais\ninterpostos pela alínea \"c\" do art. 105, III, da Constituição\nFederal.\rIV. Dispositivo\r10. Agravo em recurso especial não\nconhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"dcc5b4ff14f4836777e5af92d73081cad159d52aa835001d4b37154e7f0b29c2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ff4aecb0e462ebe98b81c80e1eedfbe00a64059ac04addf0c68527001dc45838","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
