# Registro público: STJ — 2609090

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-13
- **Publicação:** 2025-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114779/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114779.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 347e2a4f8e8bb8310fd653f3d56b2248a703e5d693cd3ad88368eeb1471dd5b3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 930175
- **Número de registro na fonte:** 202400976792
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos arts. 489, §1º, IV, 1.022, II e III, parágrafo único, II, do CPC, por ausência de enfrentamento de pontos relevantes; aos arts. 2º, 3º e 4º da Lei 14.334/2022, por afronta à impenhorabilidade legal dos bens; e ao art. 866, caput e §1º, do CPC, por ausência de requisitos legais para penhora de faturamento. Sustentou-se, ain…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. ALEGAÇÃO DE
IMPENHORABILIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I.
Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação
aos arts. 489, §1º, IV, 1.022, II e III, parágrafo único, II, do
CPC, por ausência de enfrentamento de pontos relevantes; aos arts.
2º, 3º e 4º da Lei 14.334/2022, por afronta à impenhorabilidade
legal dos bens; e ao art. 866, caput e §1º, do CPC, por ausência de
requisitos legais para penhora de faturamento. Sustentou-se, ainda,
divergência jurisprudencial entre o TJMS e o TJSP sobre a aplicação
da Lei 14.334/2022.
II. Questão em discussão
2. A questão em
discussão consiste em saber se a penhora sobre verbas repassadas por
planos de saúde à entidade filantrópica, fixada em 20%, afronta a
impenhorabilidade prevista na Lei 14.334/2022 e se há violação aos
requisitos legais para a penhora de faturamento, conforme o art. 866
do CPC.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ estabelece
que normas de impenhorabilidade devem ser interpretadas
restritivamente, não se estendendo a valores depositados em contas
bancárias ou receitas de entidades filantrópicas, salvo hipóteses
legais específicas.
4. A análise da situação financeira deficitária
e da viabilidade da penhora incide na necessidade de reexame do
conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
5. A decisão recorrida está
alinhada à jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula
83, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência
jurisprudencial.
6. A ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão agravada e a falta de precedentes
contemporâneos ou supervenientes favoráveis à tese da parte
agravante impedem o afastamento dos óbices das Súmulas 7 e 83 do
STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo não
conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2609090 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 347e2a4f8e8bb8310fd653f3d56b2248a703e5d693cd3ad88368eeb1471dd5b3
- **SHA-256 do comentário:** 84e0db48cbf6f44d782c6c89342b71dd304870e94c64719018d5a6ed21bc09c1
