# Registro público: STJ — 2157841

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-13
- **Publicação:** 2025-10-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114786/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114786.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9f0c8a86dd1af0dbe2edd610c96435143128f6788e6af4990272d53504fd1c38

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 930182
- **Número de registro na fonte:** 202402587150
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA
E VENDA. TERRENO NÃO EDIFICADO. TAXA DE FRUIÇÃO. NÃO CABIMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PERCENTUAL DE
RETENÇÃO. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O entendimento firmado do
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser indevida a taxa de
ocupação/fruição de lote não edificado após o desfazimento da
promessa de compra e venda por iniciativa do adquirente.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
consolidou-se no sentido da razoabilidade da retenção dos pagamentos
realizados até a rescisão operada, entre os percentuais de 10% (dez
por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), conforme as
circunstâncias do caso concreto.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, rever a conclusão
do aresto atacado acerca do percentual de retenção adotado encontra
óbice na Súmula nº. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** A
jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido
de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso
por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional.
- **Item 5 (texto oficial):** Dispositivo
5.1 Recurso especial de JULIANA MARIA DOS SANTOS
provido.
5.2. Recurso especial interposto por VILA BELLA CAPÃO
BONITO SPE LTDA não conhecido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA
E VENDA. TERRENO NÃO EDIFICADO. TAXA DE FRUIÇÃO. NÃO CABIMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PERCENTUAL DE
RETENÇÃO. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O entendimento firmado do
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser indevida a taxa de
ocupação/fruição de lote não edificado após o desfazimento da
promessa de compra e venda por iniciativa do adquirente.
Precedentes.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
consolidou-se no sentido da razoabilidade da retenção dos pagamentos
realizados até a rescisão operada, entre os percentuais de 10% (dez
por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), conforme as
circunstâncias do caso concreto.
3. Na hipótese, rever a conclusão
do aresto atacado acerca do percentual de retenção adotado encontra
óbice na Súmula nº. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. A
jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido
de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso
por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional.
5.
Dispositivo
5.1 Recurso especial de JULIANA MARIA DOS SANTOS
provido.
5.2. Recurso especial interposto por VILA BELLA CAPÃO
BONITO SPE LTDA não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira,
Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2018-12-27;13786

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROMESSA DE COMPRA E VENDA - LOTE NÃO EDIFICADO - RESCISÃO - TAXA
DE FRUIÇÃO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2681985>>-GO,
         <<AgInt no REsp 2025121>>-SP, <<REsp 2113745>>-SP
(RESCISÃO CONTRATUAL - COMPRA E VENDA - PERCENTUAL DE RETENÇÃO -
CLÁUSULA PENAL)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2500439>>-GO,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 2229156>>-DF
(COMPRA E VENDA - RESCISÃO - PERCENTUAL DE RETENÇÃO - ABUSIVIDADE -
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AREsp 2821691>>-SP, <<AgInt no AREsp 2597051>>-GO

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:013786 ANO:2018

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2018-12-27;13786](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2018-12-27%3B13786)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2157841 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9f0c8a86dd1af0dbe2edd610c96435143128f6788e6af4990272d53504fd1c38
- **SHA-256 do comentário:** 17959117d919a78da96d9731a6e2d8cc699a67484ecb53a048e225bc9ae65144
