{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":114787,"origem":"stj","sha256_origem":"4a9457de523945e901405523911320718d20185764ac72621d570acce470b7ca","registro_original":{"id_fonte":"930183","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2222137","numero_registro":"202502428532","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-10-07","data_publicacao":"2025-10-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO  ESPECIAL.  DIREITO DO CONSUMIDOR. DISPOSITIVOS\nCONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE\nDEFESA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. GOLPE DO\nFALSO LEILÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTA DE DEPÓSITOS. CRIAÇÃO E\nMANUTENÇÃO. REGULAÇÃO. BANCO CENTRAL. DEVER DE OBSERVÂNCIA. SERVIÇO\nDEFEITUOSO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE.\r1. A controvérsia principal\ndos autos resume-se a saber se as instituições financeiras\ndepositárias de valores provenientes da prática de atividades\nilícitas podem ser responsabilizadas pela abertura e manutenção de\ncontas utilizadas para esse fim.\r2. Nos termos do art. 105, III, da\nConstituição Federal, não compete a esta Corte o exame de suposta\nviolação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de\nprequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao\nSupremo Tribunal Federal.\r3. A falta de prequestionamento da matéria\ndeduzida pela parte recorrente impede o conhecimento do recurso\nespecial (Súmula nº 282/STF).\r4. De acordo com a orientação emanada\nda Súmula nº 479/STJ, as instituições financeiras respondem\nobjetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a\nfraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações\nbancárias.\r5. A  responsabilidade  das  instituições bancárias\nsomente  poderá  ser  afastada  se  comprovada  a  inexistência  de \ndefeito  na  prestação  do  serviço  ou  a  culpa  exclusiva  do \nconsumidor  ou  de  terceiro,  a  teor  do  disposto  no  §  3º  do \nart.  14  do  Código de Defesa do Consumidor.\r6. Comprovando a\ninstituição financeira que, ao abrir e manter contas bancárias,\ncumpriu com seu dever de verificar e validar a identidade e a\nqualificação dos titulares da conta, bem como a autenticidade das\ninformações fornecidas pelo cliente, deve ser afastada a sua\nresponsabilidade objetiva, porquanto inexistente defeito na\nprestação do serviço. Precedente.\r7. Necessidade de definir com\nprecisão o conceito de conta regularmente aberta, levando em\nconsideração o dever legal e regulamentar atribuído às instituições\nfinanceiras de garantir segurança aos usuários em todas as suas\noperações e o risco inerente à atividade por elas desempenhada, sem\ndescurar, ainda, da fixação do ônus de comprovar a regularidade do\nprocedimento de abertura e manutenção da conta, considerando a\nincidência das normas de proteção ao direito do consumidor (Súmula\nnº 297/STJ) e a possibilidade de inversão do ônus probatório (art.\n6º, VIII, do CDC).\r8. No processo de verificação e validação da\nidentidade e da qualificação dos titulares da conta, bem como da\nautenticidade das informações fornecidas pelo cliente, podem ser\ndetectadas diversas inconformidades que poderão ou não implicar a\nresponsabilidade da instituição que validou a criação da conta e a\nmanteve em plena atividade.\r9. Ainda que seja regularmente admitida\na abertura de contas por meios eletrônicos, sem a presença física de\nseus titulares ou representantes, esta deve ser encarada como uma\nestratégia operacional e mercadológica adotada por livre opção dos\nbancos, que devem suportar os riscos dela decorrentes.\r10. A \nexistência  de  contas  em  nome  do  próprio  fraudador  ou  de \noutras  às  quais  ele  tenha  acesso -  contas  essas  que,  bem \nou  mal,  são  abertas e  mantidas  pelas  instituições  financeiras\n-  é  o  principal  fator  que  possibilita  atingir  o  resultado \npretendido  com  prática dos mais variados tipos de golpes,  daí \nexsurgindo,  a  depender  sempre  do  caso  concretamente \nexaminado,  a  responsabilidade  das  entidades  bancárias quando\nlhes faltar a necessária diligência no processo de abertura e\nmanutenção dessas contas.\r11. A título meramente exemplificativo,\nsão circunstâncias que implicam a responsabilidade dos bancos: i)\nabertura de contas com o uso de documento falso (aí incluídas todas\nas formas de falsidade), ou por meio de documento extraviado, sem\nque o verdadeiro titular tenha conhecimento; ii) movimentação de\ncontas, regularmente abertas, por terceiros estelionatários sem o\nconhecimento do titular, se comprovadas eventuais falhas de\nsegurança associadas à atuação da instituição bancária, e iii)\nmanutenção de contas com movimentações suspeitas, se comprovada a\nfalta de atuação dos bancos no sentido de identificá-las e de tomar\nas providências necessárias para evitar o seu uso para fins\nilícitos.\r12. Na hipótese, não tendo o autor se desincumbido de\ncomprovar a existência de falha na prestação do serviço nem\ninsistido no pedido de inversão do ônus probatório, deve ser\nconfirmada a improcedência do pedido formulado na demanda, haja\nvista a ausência de elementos nos autos capazes de demonstrar que o\nserviço prestado era defeituoso.\r13. Recurso especial parcialmente\nconhecido e não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em\nparte do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela\nTeixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a\nSra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14_par3","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art16","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6","urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613"],"sumulas_citadas":["STJ:297"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000297 SUM:000479","LEG:FED RES:004753 ANO:2019\n(CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN)","LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00006 INC:00008 ART:00014 PAR:00003 ART:00016\n        INC:00008","LEG:FED LEI:009613 ANO:1998\n*****  LCLOBDV-98    LEI SOBRE CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE\nBENS, DIREITOS E VALORES"],"jurisprudencia_citada":"(golpes bancários - instituições bancárias - responsabilidade pelos\ndanos sofridos)\n   STJ - <<REsp 2124423>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"2f3ef6656a291433d454a93be03682d2849b759ffcef799985f61d6d3fa78d6b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"4a9457de523945e901405523911320718d20185764ac72621d570acce470b7ca","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
