# Registro público: STJ — 2222137

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-07
- **Publicação:** 2025-10-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114787/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114787.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4a9457de523945e901405523911320718d20185764ac72621d570acce470b7ca

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 930183
- **Número de registro na fonte:** 202502428532
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. GOLPE DO FALSO LEILÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTA DE DEPÓSITOS. CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO. REGULAÇÃO. BANCO CENTRAL. DEVER DE OBSERVÂNCIA. SERVIÇO DEFEITUOSO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. 1. A controvérsia principal dos autos resume-se a saber se as instituições financeiras depositárias de valores provenientes da prática de atividades ilícitas podem ser responsabilizadas pela abertura e manutenção de contas utilizadas para esse fim. 2. Nos termos do art. 105, III, da Const…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECURSO  ESPECIAL.  DIREITO DO CONSUMIDOR. DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE
DEFESA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. GOLPE DO
FALSO LEILÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTA DE DEPÓSITOS. CRIAÇÃO E
MANUTENÇÃO. REGULAÇÃO. BANCO CENTRAL. DEVER DE OBSERVÂNCIA. SERVIÇO
DEFEITUOSO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE.
1. A controvérsia principal
dos autos resume-se a saber se as instituições financeiras
depositárias de valores provenientes da prática de atividades
ilícitas podem ser responsabilizadas pela abertura e manutenção de
contas utilizadas para esse fim.
2. Nos termos do art. 105, III, da
Constituição Federal, não compete a esta Corte o exame de suposta
violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de
prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao
Supremo Tribunal Federal.
3. A falta de prequestionamento da matéria
deduzida pela parte recorrente impede o conhecimento do recurso
especial (Súmula nº 282/STF).
4. De acordo com a orientação emanada
da Súmula nº 479/STJ, as instituições financeiras respondem
objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a
fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações
bancárias.
5. A  responsabilidade  das  instituições bancárias
somente  poderá  ser  afastada  se  comprovada  a  inexistência  de 
defeito  na  prestação  do  serviço  ou  a  culpa  exclusiva  do 
consumidor  ou  de  terceiro,  a  teor  do  disposto  no  §  3º  do 
art.  14  do  Código de Defesa do Consumidor.
6. Comprovando a
instituição financeira que, ao abrir e manter contas bancárias,
cumpriu com seu dever de verificar e validar a identidade e a
qualificação dos titulares da conta, bem como a autenticidade das
informações fornecidas pelo cliente, deve ser afastada a sua
responsabilidade objetiva, porquanto inexistente defeito na
prestação do serviço. Precedente.
7. Necessidade de definir com
precisão o conceito de conta regularmente aberta, levando em
consideração o dever legal e regulamentar atribuído às instituições
financeiras de garantir segurança aos usuários em todas as suas
operações e o risco inerente à atividade por elas desempenhada, sem
descurar, ainda, da fixação do ônus de comprovar a regularidade do
procedimento de abertura e manutenção da conta, considerando a
incidência das normas de proteção ao direito do consumidor (Súmula
nº 297/STJ) e a possibilidade de inversão do ônus probatório (art.
6º, VIII, do CDC).
8. No processo de verificação e validação da
identidade e da qualificação dos titulares da conta, bem como da
autenticidade das informações fornecidas pelo cliente, podem ser
detectadas diversas inconformidades que poderão ou não implicar a
responsabilidade da instituição que validou a criação da conta e a
manteve em plena atividade.
9. Ainda que seja regularmente admitida
a abertura de contas por meios eletrônicos, sem a presença física de
seus titulares ou representantes, esta deve ser encarada como uma
estratégia operacional e mercadológica adotada por livre opção dos
bancos, que devem suportar os riscos dela decorrentes.
10. A 
existência  de  contas  em  nome  do  próprio  fraudador  ou  de 
outras  às  quais  ele  tenha  acesso -  contas  essas  que,  bem 
ou  mal,  são  abertas e  mantidas  pelas  instituições  financeiras
-  é  o  principal  fator  que  possibilita  atingir  o  resultado 
pretendido  com  prática dos mais variados tipos de golpes,  daí 
exsurgindo,  a  depender  sempre  do  caso  concretamente 
examinado,  a  responsabilidade  das  entidades  bancárias quando
lhes faltar a necessária diligência no processo de abertura e
manutenção dessas contas.
11. A título meramente exemplificativo,
são circunstâncias que implicam a responsabilidade dos bancos: i)
abertura de contas com o uso de documento falso (aí incluídas todas
as formas de falsidade), ou por meio de documento extraviado, sem
que o verdadeiro titular tenha conhecimento; ii) movimentação de
contas, regularmente abertas, por terceiros estelionatários sem o
conhecimento do titular, se comprovadas eventuais falhas de
segurança associadas à atuação da instituição bancária, e iii)
manutenção de contas com movimentações suspeitas, se comprovada a
falta de atuação dos bancos no sentido de identificá-las e de tomar
as providências necessárias para evitar o seu uso para fins
ilícitos.
12. Na hipótese, não tendo o autor se desincumbido de
comprovar a existência de falha na prestação do serviço nem
insistido no pedido de inversão do ônus probatório, deve ser
confirmada a improcedência do pedido formulado na demanda, haja
vista a ausência de elementos nos autos capazes de demonstrar que o
serviço prestado era defeituoso.
13. Recurso especial parcialmente
conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em
parte do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a
Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14_par3, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art16, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6, urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(golpes bancários - instituições bancárias - responsabilidade pelos
danos sofridos)
   STJ - <<REsp 2124423>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:297

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000297 SUM:000479
- LEG:FED RES:004753 ANO:2019
(CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN)
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00006 INC:00008 ART:00014 PAR:00003 ART:00016
        INC:00008
- LEG:FED LEI:009613 ANO:1998
*****  LCLOBDV-98    LEI SOBRE CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE
BENS, DIREITOS E VALORES

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art14_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art16](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art16)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-03-03%3B9613)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1874643](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/803/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14_par3, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 3080338](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152950/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14_par3, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2069914](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32401/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14_par3, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.222.137 do STJ: direito do consumidor](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2222137/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia principal dos autos resume-se a saber se as instituições financeiras depositárias de valores provenientes da prática de atividades ilícitas podem ser responsabilizadas pela abertura e manutenção de contas utilizadas para esse fim. 2. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete a esta Corte o exame de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 3. A falta de prequestionamento da matéria deduzida pela parte recorrente impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 282/STF). 4. De acordo com a orientação emanada da Súmula nº 479/STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 5. A responsabilidade das instituições bancárias somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a teor do disposto no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 6. Comprovando a instituição financeira que, ao abrir e manter contas bancárias, cumpriu com seu dever de verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta, bem como a autenticidade das informações fornecidas pelo cliente, deve ser afastada a sua responsabilidade objetiva, porquanto inexistente defeito na prestação do serviço. Precedente. 7. Necessidade de definir com precisão o conceito de conta regularmente aberta, levando em consideração o dever legal e regulamentar atribuído às instituições financeiras de garantir segurança aos usuários em todas as suas operações e o risco inerente à atividade por elas desempenhada, sem descurar, ainda, da fixação do ônus de comprovar a regularidade do procedimento de abertura e manutenção da conta, considerando a incidência das normas de proteção ao direito do consumidor (Súmula nº 297/STJ) e a possibilidade de inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, do CDC). 8. No processo de verificação e validação da identidade e da qualificação dos titulares da conta, bem como da autenticidade das informações fornecidas pelo cliente, podem ser detectadas diversas inconformidades que poderão ou não implicar a responsabilidade da instituição que validou a criação da conta e a manteve em plena atividade. 9. Ainda que seja regularmente admitida a abertura de contas por meios eletrônicos, sem a presença física de seus titulares ou representantes, esta deve ser encarada como uma estratégia operacional e mercadológica adotada por livre opção dos bancos, que devem suportar os riscos dela decorrentes. 10. A existência de contas em nome do próprio fraudador ou de outras às quais ele tenha acesso - contas essas que, bem ou mal, são abertas e mantidas pelas instituições financeiras - é o principal fator que possibilita atingir o resultado pretendido com prática dos mais variados tipos de golpes, daí exsurgindo, a depender sempre do caso concretamente examinado, a responsabilidade das entidades bancárias quando lhes faltar a necessária diligência no processo de abertura e manutenção dessas contas. 11. A título meramente exemplificativo, são circunstâncias que implicam a responsabilidade dos bancos: i) abertura de contas com o uso de documento falso (aí incluídas todas as formas de falsidade), ou por meio de documento extraviado, sem que o verdadeiro titular tenha conhecimento; ii) movimentação de contas, regularmente abertas, por terceiros estelionatários sem o conhecimento do titular, se comprovadas eventuais falhas de segurança associadas à atuação da instituição bancária, e iii) manutenção de contas com movimentações suspeitas, se comprovada a falta de atuação dos bancos no sentido de identificá-las e de tomar as providências necessárias para evitar o seu uso para fins ilícitos. 12. Na hipótese, não tendo o autor se desincumbido de comprovar a existência de falha na prestação do serviço nem insistido no pedido de inversão do ônus probatório, deve ser confirmada a improcedência do pedido formulado na demanda, haja vista a ausência de elementos nos autos capazes de demonstrar que o serviço prestado era defeituoso. 13. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 930183, publicado pelo tribunal em 13 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.222.137, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** consumidor
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6eefc23e41be642b2c264259dcad82a67e27c1a074e46aed0d3bf5e4e549035a
- **SHA-256 do registro documental:** 4a9457de523945e901405523911320718d20185764ac72621d570acce470b7ca
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2222137%2F)

### [Art. 6º do CDC: os direitos básicos do consumidor](https://wikijuridica.com.br/leis/cdc-art-6/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O artigo também assegura a modificação das cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais e a revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Fecham a lista o acesso aos órgãos judiciários e administrativos e a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, tema que aparece no inciso VIII.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 6º reúne em um único dispositivo

- **Âncoras documentais:** consumidor
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9f0c139cee4ed905b3c8f7c4d9828dac3130ebf8d2e09b64fb2f7789ed9000d5
- **SHA-256 do registro documental:** 4a9457de523945e901405523911320718d20185764ac72621d570acce470b7ca
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcdc-art-6%2F)

### [Roubaram o pedido na entrega: o entregador deve pagar?](https://wikijuridica.com.br/autonomos/roubo-da-mercadoria-durante-a-entrega-quem-paga/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fautonomos%2Froubo-da-mercadoria-durante-a-entrega-quem-paga%2F)

### [Golpe do falso filho com número novo: agir depois do Pix](https://wikijuridica.com.br/bancario/golpe-numero-novo-foto-parente/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fbancario%2Fgolpe-numero-novo-foto-parente%2F)

### [Culpa exclusiva da vítima em golpe: quando a tese do banco cai](https://wikijuridica.com.br/bancario/tese-culpa-exclusiva-da-vitima/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fbancario%2Ftese-culpa-exclusiva-da-vitima%2F)

### [REsp 2.067.181 do STJ: falha na prestação dos serviços](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2067181/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2067181%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2222137 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4a9457de523945e901405523911320718d20185764ac72621d570acce470b7ca
- **SHA-256 do comentário:** 8b57b6e205a1c46fd903ba6a77cb658aa8b08d1e2707088c3f5a46ea39b64c92
