{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":114789,"origem":"stj","sha256_origem":"3f1de5d717e5d4ab511be4f64968c27b78c486d42a348e48c17c1ec217f87e70","registro_original":{"id_fonte":"930185","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2120570","numero_registro":"202400245460","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO. PLANO\nDE SAÚDE COLETIVO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. VÍCIO\nEMBARGÁVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA.\nABUSIVIDADE. CONSTATAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DAS\nCLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 5/STJ E 7/STJ.\nAPURAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.\r1. Não há falar em negativa de\nprestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente\nsua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito\nque entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos\ninteresses da parte.\r2. A revisão das conclusões da Corte de origem\nquanto à onerosidade do reajuste da mensalidade em virtude da\ninserção em nova faixa de risco praticado pela operadora do plano de\nsaúde demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos\nautos e nova interpretação das cláusulas do regulamento do plano de\nsaúde, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via\neleita, conforme dispõe as Súmulas nºs 5 e 7/STJ.\r3. A constatação\nde abusividade não importa na anulação da respectiva cláusula do\ncontrato, sendo imprescindível a readequação do reajuste a\nparâmetros mais justos, a fim de preservar o equilíbrio\ncontratual.\r4. Verificada abusividade no reajuste de mensalidade por\nmudança de faixa etária praticado pela operadora do plano de saúde,\nmister a apuração do percentual adequado na fase de liquidação de\nsentença, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual por meio de\ncálculos atuariais.\r5. Recurso especial parcialmente conhecido e,\nnessa extensão, parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,\ndar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\rOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ddf49419b603af2158f3f269c98e247adb8ce922df34bf1cf436b274033bb26c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
