# Registro público: STJ — 2120570

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-13
- **Publicação:** 2025-10-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114789/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114789.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3f1de5d717e5d4ab511be4f64968c27b78c486d42a348e48c17c1ec217f87e70

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 930185
- **Número de registro na fonte:** 202400245460
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. VÍCIO EMBARGÁVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. CONSTATAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 5/STJ E 7/STJ. APURAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte. 2. A revisão das conclusões da Corte de origem…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO. PLANO
DE SAÚDE COLETIVO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. VÍCIO
EMBARGÁVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA.
ABUSIVIDADE. CONSTATAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DAS
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 5/STJ E 7/STJ.
APURAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
1. Não há falar em negativa de
prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente
sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito
que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos
interesses da parte.
2. A revisão das conclusões da Corte de origem
quanto à onerosidade do reajuste da mensalidade em virtude da
inserção em nova faixa de risco praticado pela operadora do plano de
saúde demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos
autos e nova interpretação das cláusulas do regulamento do plano de
saúde, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via
eleita, conforme dispõe as Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. A constatação
de abusividade não importa na anulação da respectiva cláusula do
contrato, sendo imprescindível a readequação do reajuste a
parâmetros mais justos, a fim de preservar o equilíbrio
contratual.
4. Verificada abusividade no reajuste de mensalidade por
mudança de faixa etária praticado pela operadora do plano de saúde,
mister a apuração do percentual adequado na fase de liquidação de
sentença, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual por meio de
cálculos atuariais.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e,
nessa extensão, parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.120.570 do STJ: plano de saúde coletivo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2120570/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte. 2. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à onerosidade do reajuste da mensalidade em virtude da inserção em nova faixa de risco praticado pela operadora do plano de saúde demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e nova interpretação das cláusulas do regulamento do plano de saúde, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe as Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. A constatação de abusividade não importa na anulação da respectiva cláusula do contrato, sendo imprescindível a readequação do reajuste a parâmetros mais justos, a fim de preservar o equilíbrio contratual. 4. Verificada abusividade no reajuste de mensalidade por mudança de faixa etária praticado pela operadora do plano de saúde, mister a apuração do percentual adequado na fase de liquidação de sentença, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual por meio de cálculos atuariais. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 930185, publicado pelo tribunal em 17 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.120.570, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** coletivo, plano, saude
- **SHA-256 do HTML autoral:** a50b8940a93863844bcc7346fb1e6db9384015c5117d57950534387542ad8bc6
- **SHA-256 do registro documental:** 3f1de5d717e5d4ab511be4f64968c27b78c486d42a348e48c17c1ec217f87e70
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2120570%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2120570 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3f1de5d717e5d4ab511be4f64968c27b78c486d42a348e48c17c1ec217f87e70
- **SHA-256 do comentário:** 5675143b6d6084ba1bf72c8c8904bdf0755610af207d56aeedc2549137ae6935
