# Registro público: STJ — 2089088

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-29
- **Publicação:** 2022-09-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11479/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11479.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2d30d2d06fc09d77f47526d39f732503cf3faf08fc87b82185202b59e7ea3722

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/9f2a47e8-746d-42b4-bf2d-505107f1c0ec/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000823684
- **Número de registro na fonte:** 202200747965
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PR  ESIDÊNCIA DESTA
CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso
especial, a aplicação das Súmulas 7/STJ e 284/STF, não incidindo,
portanto, o óbice da Súmula 182/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão do Tribunal de origem encontra-se em harmonia com o
entendimento consolidado n o STJ, no sentido de que para o
deferimento do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica exige-se a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio
de finalidade ou pela confusão patrimonial, pelo que a mera
inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular
das atividades da empresa não justifica o deferimento de   tal
medida excepcional. Incidência da Súmula 83/STJ.
2.2. A incidência do referido enunciado impede o processamento do
recurso especial , tanto pela alínea "a" como pela alínea "c", a
qual viabilizaria o reclamo pelo dissídio jurisprudencial.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo in  terno provido para reconsiderar a decisão da
Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao
recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PR  ESIDÊNCIA DESTA
CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.
1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso
especial, a aplicação das Súmulas 7/STJ e 284/STF, não incidindo,
portanto, o óbice da Súmula 182/STJ.
2. O acórdão do Tribunal de origem encontra-se em harmonia com o
entendimento consolidado n o STJ, no sentido de que para o
deferimento do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica exige-se a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio
de finalidade ou pela confusão patrimonial, pelo que a mera
inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular
das atividades da empresa não justifica o deferimento de   tal
medida excepcional. Incidência da Súmula 83/STJ.
2.2. A incidência do referido enunciado impede o processamento do
recurso especial , tanto pela alínea "a" como pela alínea "c", a
qual viabilizaria o reclamo pelo dissídio jurisprudencial.
3. Agravo in  terno provido para reconsiderar a decisão da
Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao
recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - COMPROVAÇÃO DE ABUSO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1881145>>-MG,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1801049>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1911354>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1679434>>-SP
(ARESTO DE ORIGEM EM SINTONIA À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA - SÚMULA
83 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1365737>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1232064>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 2d30d2d06fc09d77f47526d39f732503cf3faf08fc87b82185202b59e7ea3722
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 2d30d2d06fc09d77f47526d39f732503cf3faf08fc87b82185202b59e7ea3722
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

