# Registro público: STJ — 2225301

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-13
- **Publicação:** 2025-10-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114791/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114791.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 18244670b7f168ba6b8a3552447f7af4d3e75ddd3533722700116a5293787576

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 930187
- **Número de registro na fonte:** 202502804566
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MULTA E HONORÁRIOS. ARTIGO 523, § 1º, DO CPC. DEPÓSITO. VALOR EXECUTADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no cumprimento provisório de sentença, o depósito judicial é suficiente para afastar a incidência de honorários advocatícios e a multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015. Precedentes. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Recurso espe cial conhecido…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. MULTA E HONORÁRIOS. ARTIGO 523, § 1º, DO CPC. DEPÓSITO.
VALOR EXECUTADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
Nº 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que, no cumprimento provisório de sentença, o depósito
judicial é suficiente para afastar a incidência de honorários
advocatícios e a multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015.
Precedentes.
2. É inviável rever o entendimento firmado pelas
instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa,
o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. Recurso espe cial
conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura
Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.225.301 do STJ: processo civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2225301/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no cumprimento provisório de sentença, o depósito judicial é suficiente para afastar a incidência de honorários advocatícios e a multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015. Precedentes. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Recurso espe cial conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 930187, publicado pelo tribunal em 17 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.225.301, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1aaf04f367944cd809040c44b9ba6144a0a2cc690fc1185b23bfd3ec7302975c
- **SHA-256 do registro documental:** 18244670b7f168ba6b8a3552447f7af4d3e75ddd3533722700116a5293787576
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2225301%2F)

### [REsp 2.214.844 do STJ: reexame fático-probatório](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2214844/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O acórdão recorrido manteve a sentença de improcedência com fundamento nas circunstâncias fáticas peculiares comprovadas em ampla dilação probatória que demonstraram o adequado atendimento dos interesses do recorrente, inclusive após a sua maioridade. 3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Nos termos da Súmula nº 98/STJ, "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório", o que afasta a incidência da multa prevista no art. 1.026 do CPC. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido, a fim de afastar a incidência de multa.” A transcrição é literal e vem do espelho 923828, publicado pelo tribunal em 18 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.214.844, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** fatico, probatorio, reexame
- **SHA-256 do HTML autoral:** 85d933eb4c78d3e5a78d3fe75f86daaf2210e97e7ef4a056168a11d49ba9a350
- **SHA-256 do registro documental:** 18244670b7f168ba6b8a3552447f7af4d3e75ddd3533722700116a5293787576
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2214844%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2225301 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 18244670b7f168ba6b8a3552447f7af4d3e75ddd3533722700116a5293787576
- **SHA-256 do comentário:** 52db16cb499907fbdfe98ae91d946302d1993478fac757c6b9bb16eaca654845
