# Registro público: STJ — 2853521

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-13
- **Publicação:** 2025-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114796/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114796.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9cdd74af93044ca85c5f3a14d863102236a60e48d3c71c826dfe21bfbd9b1c54

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 930192
- **Número de registro na fonte:** 202500392727
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO COM GARANTIA REAL. PENHORA DE IMÓVEL. EXCESSO DE PENHORA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA CONSTRIÇÃO PARA FRAÇÃO DO BEM. DECISÃO QUE MANTÉM PENHORA SOBRE A INTEGRALIDADE DO IMÓVEL DADO EM GARANTIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO ADMITIDO. ÔNUS DA NOVA AVALIAÇÃO DEVE SER SUPORTADO POR QUEM IMPUGNOU A AVALIAÇÃO JÁ REALIZADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que manteve a penhora sobre a integralidade de imóvel dado em ga…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO COM
GARANTIA REAL. PENHORA DE IMÓVEL. EXCESSO DE PENHORA. PEDIDO DE
REDUÇÃO DA CONSTRIÇÃO PARA FRAÇÃO DO BEM. DECISÃO QUE MANTÉM PENHORA
SOBRE A INTEGRALIDADE DO IMÓVEL DADO EM GARANTIA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO ADMITIDO. ÔNUS DA NOVA AVALIAÇÃO DEVE SER SUPORTADO POR
QUEM IMPUGNOU A AVALIAÇÃO JÁ REALIZADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que
não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que
manteve a penhora sobre a integralidade de imóvel dado em garantia
em execução, indeferindo o pedido de fracionamento do bem e
determinando que o ônus do pagamento dos honorários periciais
recaísse sobre o executado, nos termos do art. 95 do CPC.
II.
Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se
é possível o fracionamento do imóvel penhorado para garantir apenas
o valor da dívida, em observância ao princípio da menor onerosidade
ao executado; e (ii) saber se o ônus do pagamento dos honorários
periciais pode ser rateado entre as partes ou deve recair
exclusivamente sobre o executado que impugnou a avaliação do
bem.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem, ao manter a
penhora sobre a integralidade do imóvel, fundamentou sua decisão em
elementos fáticos e probatórios, reconhecendo que o bem foi dado em
garantia real e que a constrição deve recair sobre a totalidade do
imóvel (art. 835, §3º, do CPC).
4. A pretensão de revisão do
conjunto fático-probatório para verificar a divisibilidade do imóvel
e a suficiência da fração para garantir o débito atrai o óbice da
Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso
especial.
5. O ônus do pagamento dos honorários periciais para nova
avaliação do bem recai sobre o executado que impugnou a avaliação
realizada pelo oficial de justiça, nos termos do art. 95 do CPC.
6.
A pretensão de revisão do conjunto fático-probatório para verificar
a divisibilidade do imóvel e a suficiência da fração para garantir o
débito atrai o óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de
provas em sede de recurso especial.
7. A jurisprudência do STJ é
pacífica no sentido de que a parte que requer nova avaliação deve
arcar com os custos dos honorários periciais, sendo inaplicável o
rateio entre as partes. Súmula 83 do STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo
não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2853521 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9cdd74af93044ca85c5f3a14d863102236a60e48d3c71c826dfe21bfbd9b1c54
- **SHA-256 do comentário:** 8080af852b5e984aec34448094eb466ea6188cc2eadde9cf43981a164d296279
