{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":114797,"origem":"stj","sha256_origem":"5629f2b5fe74b1c3acacc4fee3ff704bbc315e7a4e5f5a1ab3c87668431472b8","registro_original":{"id_fonte":"930193","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2986685","numero_registro":"202502545576","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE\nDE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA NÃO DEMONSTRADA .\nAUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO FORMAL. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO\nAO RECURSO ESPECIAL PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL\nDE ORIGEM PARA JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.\rI. Caso em\nexame\r1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial, em razão de suposta intempestividade dos\nembargos de declaração opostos pela recorrente. O Tribunal de origem\nconsiderou que a ciência inequívoca do acórdão recorrido ocorreu em\n11/12/2024, data em que a parte protocolizou petição em processo\nincidental, antes da publicação oficial em 12/12/2024.\rII. Questão\nem discussão\r2. A questão em discussão consiste em saber se a\nciência inequívoca do acórdão recorrido pode ser presumida a partir\ndo protocolo de petição em processo incidental, sem prévia intimação\nformal, e se os embargos de declaração opostos pela recorrente foram\ntempestivos.\rIII. Razões de decidir\r3. A presunção de ciência\ninequívoca do conteúdo da decisão exige prévia intimação formal e a\npossibilidade de acesso ao inteiro teor do processo, conforme\nprevisto nos arts. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006 e 231, V, do\nCPC/2015.\r4. No processo eletrônico, a ciência pessoal presumida\nocorre, em regra, com a intimação formal, sendo insuficiente a mera\njuntada de petição para configurar ciência inequívoca, salvo se o\nconteúdo da petição revelar claramente o conhecimento do ato\njudicial e a necessidade de adoção de medidas processuais.\r5. No\ncaso concreto, a protocolização de petição pela recorrente em\n11/12/2024 não é suficiente para presumir ciência inequívoca do\nacórdão recorrido, pois não houve intimação formal que permitisse o\nexercício do contraditório e da ampla defesa.\rIV. Dispositivo\r6.\nAgravo conhecido e provido para dar provimento ao recurso especial,\na fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para\nque, superada a intempestividade, prossiga no julgamento dos\nembargos de declaração, como entender de direito.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi,\nHumberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e93e064ef95e575316f5ec7fbf260e4d8764843ee3ed2991f161510d50723783","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
