{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1148,"origem":"stj","sha256_origem":"503157ef4a2e1f5b4d057f07dd27841b3827d1413c0a46389cb721654d22a4d5","registro_original":{"id_fonte":"000813395","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1976153","numero_registro":"202103823082","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2022-05-02","data_publicacao":"2022-05-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.  AÇÃO DE\nEXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VERBA EM CONTA POUPANÇA. CONSTRIÇÃO\nPELA UTILIZAÇÃO DESVIRTUADA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR\nCORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO ATENDIMENTO\nPELA CORTE LOCAL.  DECISÃO MANTIDA.\n1. O STJ possui jurisprudência no sentido de ser impenhorável \" a\nquantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida\nem papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança\npropriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que\na única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado\neventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de\nacordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)\" (REsp n.\n1.230.060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO,\njulgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014).\n2. Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta\nCorte, a regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os\nnumerários poupados pela parte executada, até o limite de 40\n(quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em\npoupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em\npapel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem\nabuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00833 INC:00010"],"jurisprudencia_citada":"(APLICAÇÕES FINANCEIRAS - IMPENHORABILIDADE - VALOR CORRESPONDENTE A\n40 SALÁRIOS MÍNIMOS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1772229>>-PR,\n         <<REsp 1230060>>-PR\n(IMPENHORABILIDADE DE REMUNERAÇÃO OU PROVENTOS - INVIABILIDADE DA\nSUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1938768>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/64396611-0f91-4d13-9dea-dd961f8f6bd3/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"0fea997a8caeaef4ad75cac0b646ccdd1d165b3fa744bfefd65821ca4b1ae646","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
