{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11480,"origem":"stj","sha256_origem":"2645f6e4b8434fdcde2897689650fedb3b67e41582bd70f733008aebf0aa2788","registro_original":{"id_fonte":"000823685","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2099101","numero_registro":"202200922582","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2022-08-29","data_publicacao":"2022-09-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE\nFAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU\nPROVIMENTO AO RECLAMO.\nINSURGÊNCIA DA DEMANDADA.\n1. No âmbito do REsp 1.733.013/PR, esta Quarta Turma firmou o\nentendimento de que o rol de procedimentos editado pela ANS não pode\nser considera do meramente exemplificativo. 1.1. Em tal precedente,\ncontudo, fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou\nexemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do\ndever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em\nrelação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS.\n2. A recusa indevida de tratamento médico - nos casos de urgência -\nagrava a situação psicológica e gera aflição, que ultrapassam os\nmeros dissabores, caracterizando o dano moral indenizável.\n2.1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria\nfático-probatória, ante o óbice da Súmula 7/STJ .\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED RES:000428 ANO:2017\n        ART:00003 INC:00001 INC:00002 INC:00003 ART:00021\n        ART:00022"],"jurisprudencia_citada":"(ROL DA ANS - NATUREZA DO ROL -  DEVER DE COBERTURA DE MEDICAMENTOS)\n   STJ - <<REsp 1733013>>-PR,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1909215>>-PR\n(RECUSA DE COBERTURA POR PARTE DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE PARA\nTRATAMENTO DE URGÊNCIA  OU  EMERGÊNCIA -DANOS MORAIS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1941325>>-PE,\n         <<REsp 1947757>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1838679>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2019357>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1898975>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1939451>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 1800230>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/9f2a47e8-746d-42b4-bf2d-505107f1c0ec/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c82f81fdeb43e31382dcac5dd54e4526aecda4d49996ea761237b0972d88f793","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
