{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":114802,"origem":"stj","sha256_origem":"2ae51de79c840b363237d713565cc0008b8c5bb83efc1aba480d544186c23efd","registro_original":{"id_fonte":"930198","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2685431","numero_registro":"202402471385","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE\nRECURSO ESPECIAL. PENHORA DE IMÓVEL. SUBSTITUIÇÃO PELO INTERESSE DO\nCREDOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CLARA E OBJETIVA\nDE BEM MAIS VANTAJOSO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. INVIÁVEL\nREVER OS REQUISITOS SEM ANÁLISE DOS FATOS. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO\nNÃO CONHECIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo em recurso especial\ninterposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com\nfundamento no enunciado de súmula nº 7 do Superior Tribunal de\nJustiça e ausência de demonstração efetiva de dissídio\njurisprudencial.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r2. Suposta violação aos\nartigos 797 e 848, incisos I e V, do CPC. do CPC.\rIII. RAZÕES DE\nDECIDIR\r3. A jurisprudência do STJ é pacífica ao vedar o reexame de\nfatos e provas em recurso especial.\r4. A controvérsia gira em torno\ndo pedido de substituição da penhora do imóvel de matrícula nº\n16.436, integralmente atingido por reserva florestal, pelo imóvel de\nmatrícula nº 85, parcialmente atingido por reserva legal, tendo o\nTribunal de origem concluído que ambos os imóveis possuem baixa\nliquidez e características semelhantes, não havendo benefício\nevidente na substituição. Tal conclusão foi alcançada com base na\nanálise das provas e das circunstâncias fáticas específicas do\ncaso.\r5. Não há que se falar em violação aos artigos 797 e 848,\nincisos I e V, do Código de Processo Civil, uma vez que a análise da\nliquidez e da facilidade de alienação dos imóveis penhorados, bem\ncomo a avaliação do interesse do credor, são questões eminentemente\nfáticas, cuja revisão extrapola os limites da competência do STJ.\r6.\nAmbos os imóveis em discussão possuem baixa liquidez e\ncaracterísticas semelhantes, não havendo benefício evidente na\nsubstituição, estando, assim, ausente a demonstração inequívoca de\nque a substituição da penhora atende ao interesse do credor,\nconforme o art. 797 do CPC.\r7. A jurisprudência do STJ é pacífica no\nsentido de que, em situações análogas, a substituição da penhora\nsomente é admitida quando demonstrado de forma clara e objetiva que\no bem oferecido em substituição é mais vantajoso para o credor.\r8.\nIncidência dos enunciados de súmula 7 e 83 do STJ.\rIV. DISPOSITIVO\r9\n. Agravo não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"0b352917631548f632f53c2f87c8b01c316b1a120fd20c6eada3e8247db86afd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
