{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":114804,"origem":"stj","sha256_origem":"175dce45a021a910aae002159b13c46f8935ba7e8060df15d8fb3d4d3763c95d","registro_original":{"id_fonte":"930200","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2627982","numero_registro":"202401236996","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 10,\n278, 489, §1º, IV, E 1.022, I A III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL,\nBEM COMO AOS ARTS. 125, 320, 421-A E 422 DO CÓDIGO CIVIL. SUPOSTA\nOMISSÃO E DECISÃO-SURPRESA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE REGRA GERAL\nSOBRE ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.\nSÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MULTA DO ART.\n1.021, §4º, CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS\nMAJORADOS.\rI. Caso em exame\r1. Agravo em recurso especial interposto\ncontra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de\nausência de indicação clara de omissão e necessidade de reexame de\nmatéria fático-probatória, vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.\rII.\nQuestão em discussão\r2. Suposta violação a dispositivos do Código de\nProcesso Civil e do Código Civil em razão de: (i) alegada omissão do\nacórdão recorrido; (ii) nulidade processual por decisão-surpresa;\n(iii) interpretação equivocada de provas e cláusulas contratuais\nrelativas ao pagamento parcial de dívida reconhecida em embargos à\nexecução.\rIII. Razões de decidir\r3. O acórdão recorrido analisou de\nforma clara e suficiente as questões necessárias ao deslinde da\ncontrovérsia, não configurando omissão, obscuridade ou\ncontradição.\r4. Alegada decisão-surpresa afastada. Aplicação de\nregra geral acerca do ônus da prova dispensa prévio contraditório.\nPrecedentes.\r5. A pretensão de revisão das conclusões do colegiado\ndemandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação de\ncláusulas contratuais, o que encontra óbice na s Súmulas 5 e 7 do\nSTJ.\r6. Inaplicabilidade da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, nos\ncasos de não provimento de agravo em recurso especial.\rIV.\nDispositivo\r7. Agravo em recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"17cfb6a78e1e9861be840e389c03743e3ce1f3e47690c1cb64aec5690037f74e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
