# Registro público: STJ — 2627982

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-13
- **Publicação:** 2025-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114804/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114804.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 175dce45a021a910aae002159b13c46f8935ba7e8060df15d8fb3d4d3763c95d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 10, 278, 489, §1º, IV, E 1.022, I A III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, BEM COMO AOS ARTS. 125, 320, 421-A E 422 DO CÓDIGO CIVIL. SUPOSTA OMISSÃO E DECISÃO-SURPRESA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE REGRA GERAL SOBRE ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MULTA DO ART. 1.021, §4º, CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os f…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 10,
278, 489, §1º, IV, E 1.022, I A III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL,
BEM COMO AOS ARTS. 125, 320, 421-A E 422 DO CÓDIGO CIVIL. SUPOSTA
OMISSÃO E DECISÃO-SURPRESA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE REGRA GERAL
SOBRE ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MULTA DO ART.
1.021, §4º, CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS
MAJORADOS.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto
contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de
ausência de indicação clara de omissão e necessidade de reexame de
matéria fático-probatória, vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
II.
Questão em discussão
2. Suposta violação a dispositivos do Código de
Processo Civil e do Código Civil em razão de: (i) alegada omissão do
acórdão recorrido; (ii) nulidade processual por decisão-surpresa;
(iii) interpretação equivocada de provas e cláusulas contratuais
relativas ao pagamento parcial de dívida reconhecida em embargos à
execução.
III. Razões de decidir
3. O acórdão recorrido analisou de
forma clara e suficiente as questões necessárias ao deslinde da
controvérsia, não configurando omissão, obscuridade ou
contradição.
4. Alegada decisão-surpresa afastada. Aplicação de
regra geral acerca do ônus da prova dispensa prévio contraditório.
Precedentes.
5. A pretensão de revisão das conclusões do colegiado
demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação de
cláusulas contratuais, o que encontra óbice na s Súmulas 5 e 7 do
STJ.
6. Inaplicabilidade da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, nos
casos de não provimento de agravo em recurso especial.
IV.
Dispositivo
7. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
