{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":114807,"origem":"stj","sha256_origem":"05ef8e64b7f48d99024b9f1bb798d947002bf41291071f2552a2e564b280a3f6","registro_original":{"id_fonte":"930203","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2704271","numero_registro":"202402711533","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE\nIMÓVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO DA MORA.\nINTIMAÇÃO PESSOAL PARA LEILÕES EXTRAJUDICIAIS. AGRAVO CONHECIDO E\nRECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.\r1. O magistrado possui\ndiscricionariedade para avaliar a necessidade de produção de prova,\nsendo vedado o reexame de matéria fática em recurso especial.\r2. Não\nse reconhece violação ao art. 1.022 do CPC quando há o exame\npormenorizado de todas as questões submetidas à apreciação judicial,\nna medida necessária para o deslinde da controvérsia.\r3. A\ndeclaração de inexigibilidade de encargos acessórios não afasta a\nmora, conforme entendimento consolidado no Tema 972 do STJ.\r4. A\nausência de intimação pessoal para leilões extrajudiciais realizados\nantes da vigência da Lei 13.465/2017 não compromete a validade do\nprocedimento.\r5. Singela indicação de precedentes jurisprudenciais\nem sentido oposto ao adotado no acórdão recorrido não se presta à\ninvocação de dissídio, sobretudo quando não operado cotejo analítico\ne satisfeitos os requisitos formais exigidos.\r6. Agravo conhecido e\nrecurso não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela\nTeixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas\nCueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o\nSr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"68aa504fd4a271e2bb42f76738794b5bfe5614f504d88acef73167c3763aa578","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"05ef8e64b7f48d99024b9f1bb798d947002bf41291071f2552a2e564b280a3f6","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
