{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":114808,"origem":"stj","sha256_origem":"3fd137ef581fbdc94db2b23b6aa7774f2770656a4c24ddacb8277c630f620afc","registro_original":{"id_fonte":"930204","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2613901","numero_registro":"202401263867","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nCOBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489,\n§ 1º, IV, E 373, I, DO CPC/2015. ART. 56 DA LEI Nº 8.245/91. ART.\n406 DO CÓDIGO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO\nSTJ. SÚMULA 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA\nEXTENSÃO, NÃO PROVIDO.\r1. Trata-se de agravo em recurso especial\ninterposto por VIBRA ENERGIA S.A. contra decisão que inadmitiu\nrecurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a\ne c, da Constituição Federal, em ação de cobrança de aluguéis e\nencargos locatícios ajuizada por TOP RIO NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES\nIMOBILIÁRIAS LTDA., na qual se discute a responsabilidade pelo\npagamento de valores locatícios e de IPTU após o término do contrato\nde locação.\r2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa\nde prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem; (ii) a\nrecorrente é responsável pelos encargos locatícios após o término do\ncontrato de locação; (iii) os valores cobrados pela autora foram\ndevidamente discriminados; (iv) a taxa SELIC deve ser aplicada como\níndice de juros e correção monetária; (v) há dissídio\njurisprudencial quanto à interpretação do art. 56 da Lei nº\n8.245/91.\r3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura\nquando o acórdão recorrido enfrenta de maneira clara e suficiente as\nquestões essenciais ao julgamento da causa, ainda que em sentido\ncontrário à pretensão da parte recorrente, conforme entendimento\nconsolidado na jurisprudência desta Corte.\r4. A análise da\nsuficiência da prova produzida pela parte autora e da discriminação\ndos valores cobrados demanda reexame do conjunto fático-probatório,\no que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.\r5. A pretensão de revisão\ndas cláusulas contratuais e da interpretação conferida pelas\ninstâncias ordinárias acerca do termo final da obrigação locatícia\nesbarra na Súmula 5 do STJ, que veda a reapreciação de cláusulas\ncontratuais em recurso especial.\r6. A aplicação da taxa SELIC como\níndice de juros e correção monetária é admitida apenas na ausência\nde estipulação contratual válida, conforme jurisprudência pacífica\ndesta Corte. Havendo previsão contratual específica, não se aplica a\ntaxa SELIC, incidindo os óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.\r7. A\nalegação de dissídio jurisprudencial quanto a interpretação do art.\n56 da Lei nº 8.245/91 carece de identidade fática entre os\nprecedentes invocados e a hipótese dos autos, além de demandar\nreexame de circunstâncias probatórias, o que atrai o óbice da Súmula\n7 do STJ.\r8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte\ne, nessa extensão, não provido. Recursos adesivos prejudicados.\nHonorários advocatícios majorados em 5%, limitados a 20%, nos termos\ndo art. 85, § 11, do CPC/2015.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\rOs\nSrs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e\nRicardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"31507ba5b61dc7287321feb9952f7a5a45d6f8e3caaa408d84c59e937cf7915d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"3fd137ef581fbdc94db2b23b6aa7774f2770656a4c24ddacb8277c630f620afc","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
