{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":114809,"origem":"stj","sha256_origem":"8d50232b935280cc9d3ce4959866bba4af545dac68a5e49f399fbdec48eced42","registro_original":{"id_fonte":"930205","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2704034","numero_registro":"202402815317","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO\nEXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO PARCELADA. PEDIDO DE LEVANTAMENTO\nIMEDIATO DOS VALORES PAGOS PELO ARREMATANTE. IMPOSSIBILIDADE. RISCO\nDE DESFAZIMENTO DO ATO. EXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO SUB-ROGADO\nNO PREÇO DA ARREMATAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 895, §5º, E 903, §1º,\nIII, DO CPC. INOCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE\nSIMILITUDE FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA\nCONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGADO\nPROVIMENTO.\r1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de\nlevantamento, pela exequente, das parcelas já pagas pelo arrematante\nem hasta pública, quando a arrematação foi realizada de forma\nparcelada.\r2. O Tribunal de origem entendeu ser inviável o\nlevantamento imediato, porquanto: (1) a arrematação pode ser\ndesfeita em caso de inadimplemento, o que exigiria a restituição dos\nvalores ao arrematante (arts. 895, §5º, e 903, §1º, III, do CPC); e\n(2) existem débitos tributários incidentes sobre o imóvel, a serem\nsatisfeitos com a sub-rogação no preço da arrematação (art. 130,\nparágrafo único, do CTN).\r3. A decisão recorrida harmoniza-se com a\njurisprudência desta Corte, segundo a qual o levantamento pelo\ncredor somente se mostra cabível após a integralização do preço da\narrematação, sob pena de risco de devolução em caso de\ninadimplemento do arrematante, precedentes.\r4. A análise da\ninsurgência demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos\nautos, notadamente quanto à extensão da dívida tributária e ao risco\nconcreto de inadimplemento, providência vedada pela Súmula 7/STJ.\r5.\nO dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, por\nausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os\nparadigmas apresentados, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF, por\nanalogia.\r6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso\nespecial e, nessa extensão, negado provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela\nTeixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas\nCueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o\nSr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f0eca37ecb8520a4079cf9ef533438a331122adf2f169a5fad6554ae7556153e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
