{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":114813,"origem":"stj","sha256_origem":"e79d1d96ec1ca7c997524ad5b6481c8c746116fde1d416fa255914e2d1d56fd9","registro_original":{"id_fonte":"930209","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2692707","numero_registro":"202402609232","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.\nCONSTRIÇÃO INDEVIDA DE IMÓVEL. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA\nCAUSALIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.\r1. O agravo que\ncombate especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade\ndo recurso especial, qual seja, a incidência da Súmula n. 7/STJ,\ncumpre o requisito da dialeticidade recursal, devendo ser\nconhecido.\r2. A análise da tese de ausência de interesse de agir\npara o ajuizamento de embargos de terceiro demanda o reexame do\ncontexto fático-probatório para aferir a persistência de ameaça ao\ndireito, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.\r3. A controvérsia\nsobre a aplicação do princípio da causalidade para a fixação dos\nônus sucumbenciais em embargos de terceiro, quando baseada em\npremissas fáticas incontroversas delineadas pelo acórdão recorrido,\nconstitui questão de direito, passível de análise em recurso\nespecial.\r4. Consoante a tese firmada no Tema Repetitivo 872/STJ,\nnos embargos de terceiro, os honorários advocatícios devem ser\nfixados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o\nembargante que não registrou a transferência do imóvel, salvo se o\nembargado, ciente da transmissão, oferecer resistência à pretensão\nde desconstituição da penhora.\r5. No caso, tendo o embargante dado\ncausa à constrição indevida por sua inércia em registrar o imóvel, e\nnão tendo o embargado oferecido resistência ao mérito dos embargos,\nimpõe-se a inversão do ônus da sucumbência, para condenar a parte\nembargante ao seu pagamento.\r6. Agravo conhecido para dar parcial\nprovimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e12c1de7eef82d87336bc4d439c7155fad969bbff4fc0f562f34042d42bc0d04","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
