# Registro público: STJ — 2670126

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-13
- **Publicação:** 2025-10-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114828/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114828.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a2348d9df026e6d07b342dc8338d5575fd908a554698121c7c57763361934871

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 930224
- **Número de registro na fonte:** 202402187915
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). TEORIA DA ASSERÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPE CIAL. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em ação civil pública que discute a legitimidade passiva da CEF para responder por vícios construtivos no…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). TEORIA DA
ASSERÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULAS 7/STJ E
283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPE
CIAL.
1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela Caixa
Econômica Federal (CEF) contra decisão que inadmitiu recurso
especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e
"c", da Constituição Federal, em ação civil pública que discute a
legitimidade passiva da CEF para responder por vícios construtivos
no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV).
2.O objetivo
recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional
por parte do Tribunal de origem; (ii) a CEF possui legitimidade
passiva para responder por vícios construtivos no âmbito do PMCMV;
(iii) o acórdão recorrido violou dispositivos legais e divergiu da
jurisprudência consolidada do STJ.
3.Não há violação ao art. 1.022
do CPC quando o Tribunal de origem analisa de forma fundamentada
todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda
que de forma contrária à pretensão da parte recorrente. A
jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o julgador não está
obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, desde que os
fundamentos adotados sejam suficientes para justificar a
conclusão.
4.A legitimidade passiva da CEF foi corretamente
reconhecida com base na teoria da asserção, segundo a qual as
condições da ação devem ser aferidas à luz das alegações constantes
na petição inicial, sem adentrar no mérito da controvérsia. A
decisão está em consonância com precedentes do STJ que reconhecem a
necessidade de manutenção da CEF no polo passivo em ações que
envolvem a execução de políticas públicas habitacionais.
5.A
alegação de dissídio jurisprudencial não prospera, pois CEF não
demonstrou a similitude fática entre os casos confrontados,
requisito indispensável para a configuração do dissídio. Ademais, a
análise de mérito sobre a responsabilidade da CEF por vícios
construtivos demanda reexame de matéria fática, o que é vedado em
sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
6.A decisão
recorrida está devidamente fundamentada, em conformidade com a
legislação aplicável e a jurisprudência consolidada desta Corte
Superior, afastando qualquer omissão, contradição ou
obscuridade.
7.Agravo conhecido para não conhecer do recurso
especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
- **SHA-256 do registro documental:** a2348d9df026e6d07b342dc8338d5575fd908a554698121c7c57763361934871
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2670126 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a2348d9df026e6d07b342dc8338d5575fd908a554698121c7c57763361934871
- **SHA-256 do comentário:** d4f6486ea3d057adcc38f01e3e54f6a834dc2f8c10ea2036f4d5bb39bf6b0c44
