{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":114829,"origem":"stj","sha256_origem":"cb7345870b01e96d7c17889ac66bdeca10a762752e0b35e56785861bdd12fae4","registro_original":{"id_fonte":"930225","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2667175","numero_registro":"202402143090","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR\nPERDAS E DANOS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DISTINÇÃO ENTRE PRAZO\nDECADENCIAL DO ART. 26 DO CDC E PRESCRICIONAL DO ART. 205 DO CC.\nACÓRDÃO RECORRIDO QUE DELIMITOU O PEDIDO INDENIZATÓRIO COMO\nSUBSIDIÁRIO. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE\nREVISÃO EM RESP. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO\nPROVIDO.\r1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, alíneas a e c,\nda Constituição Federal, em ação de obrigação de fazer cumulada com\npedido de indenização por perdas e danos decorrentes de vícios\nconstrutivos em áreas comuns de empreendimento imobiliário.\r2. A\njurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a pretensão de\nexigir a correção de vícios de construção está sujeita ao prazo\ndecadencial do art. 26 do CDC, enquanto a pretensão indenizatória\nautônoma se submete ao prazo prescricional decenal do art. 205 do\nCC.\r3. No caso concreto, o Tribunal de origem assentou que o pedido\nprincipal do condomínio consistia na obrigação de fazer, tratando a\nindenização por perdas e danos apenas como eventual conversão da\nobrigação, não havendo pretensão indenizatória autônoma.\r4. Alterar\ntal moldura fática demandaria reexame da causa de pedir e da\nextensão dos pedidos formulados na inicial, o que encontra óbice nas\nSúmulas 5 e 7 do STJ.\r5. Inexiste afronta ao Informativo 620 do STJ,\npois este se aplica às hipóteses de pretensão indenizatória\nautônoma, situação diversa da reconhecida no acórdão recorrido.\r6.\nAgravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela\nTeixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas\nCueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o\nSr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"eee19af99f462c00b2ffd70fbd8a13c737e754800ac6dfcfd63906d6c9010624","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"cb7345870b01e96d7c17889ac66bdeca10a762752e0b35e56785861bdd12fae4","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
