# Registro público: STJ — 2661015

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-13
- **Publicação:** 2025-10-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114832/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114832.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d8cd432fae353179164ca46cf348c6c0d69f5f6126e555e4fa1ac4454880fb0f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 930228
- **Número de registro na fonte:** 202402047060
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. IPTU. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO VIOLAÇÃO APÓS A RESCISÃO CONTRATUAL . AOS ARTS. 32 E 34 DO CTN. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 32-A DA LEI 6.766/79. INAPLICABILIDADE. CONTRATO ANTERIOR À LEI 13.786/2018. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ART. 884 DO CC. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HEDGE DESE…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES. COMPROMISSO
DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. IPTU. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO
VIOLAÇÃO APÓS A RESCISÃO CONTRATUAL . AOS ARTS. 32 E 34 DO CTN. NÃO
OCORRÊNCIA. ART. 32-A DA LEI 6.766/79. INAPLICABILIDADE. CONTRATO
ANTERIOR À LEI 13.786/2018. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ART. 884 DO
CC. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de
agravo em recurso especial interposto por HEDGE DESENVOLVIMENTO
URBANO LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação
de rescisão contratual cumulada com devolução de valores, na qual se
discute a responsabilidade pelo pagamento do IPTU durante o período
de posse, a aplicação do art. 32-A da Lei 6.766/79 e a configuração
de enriquecimento sem causa.
2. O objetivo recursal é decidir se (i)
os compradores são responsáveis pelo pagamento do IPTU durante o
período de posse, conforme os arts. 32 e 34 do CTN; (ii) é aplicável
o art. 32-A da Lei 6.766/79 a contrato firmado antes da vigência da
Lei 13.786/2018; (iii) a decisão recorrida afronta o art. 884 do CC,
ao permitir o enriquecimento sem causa dos compradores; (iv) há
dissídio jurisprudencial válido a justificar a reforma do acórdão
recorrido.
3. A responsabilidade pelo pagamento do IPTU, em razão de
sua natureza propter rem, recai sobre o proprietário do imóvel após
a rescisão contratual, conforme entendimento do Tribunal de origem.
Alterar essa conclusão demandaria reexame de provas, vedado pela
Súmula 7/STJ.
4. O art. 32-A da Lei 6.766/79, incluído pela Lei
13.786/2018, não se aplica a contratos celebrados anteriormente a
sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade das leis.
A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ,
atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
5. Não se configura
enriquecimento sem causa quando a responsabilidade pelo pagamento do
IPTU é atribuída ao proprietário do imóvel após a rescisão
contratual, conforme entendimento do Tribunal de origem. A pretensão
de rediscutir essa conclusão esbarra nos óbices das Súmulas 5 e
7/STJ.
6. A ausência de cotejo analítico entre os julgados
confrontados e o acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do
recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da CF.
7. Agravo
conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os
Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
- **SHA-256 do registro documental:** d8cd432fae353179164ca46cf348c6c0d69f5f6126e555e4fa1ac4454880fb0f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2661015 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d8cd432fae353179164ca46cf348c6c0d69f5f6126e555e4fa1ac4454880fb0f
- **SHA-256 do comentário:** bde86392afb4b176143398c69e6002ee90c9f9f1f70d7633192fe633ef3f1a37
