{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":114833,"origem":"stj","sha256_origem":"51805cd001596cfb4f0135819a3ea64d979f5bc08c33544fdb7289716a891e77","registro_original":{"id_fonte":"930229","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2668120","numero_registro":"202402156219","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nOBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE\nDÉBITOS. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ATRIBUIU AO COMPRADOR A\nRESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE DESPESAS CONDOMINIAIS E IPTU\nANTES DA IMISSÃO NA POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\nINOCORRÊNCIA. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULAS 5, 7 DO STJ E\n284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E,\nNESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.\r1. O objeto recursal consistiu em\ndefinir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional no acórdão\nrecorrido, diante da alegação de que o Tribunal de origem deixou de\nenfrentar a questão relativa à cumulação de penalidades contratuais;\n(ii) a cláusula que atribuiu ao comprador a obrigação de arcar com\ndespesas condominiais e IPTU antes da imissão na posse configurou\nabusividade, à luz do art. 51, IV, do Código de Defesa do\nConsumidor; (iii) ficou caracterizado dissídio jurisprudencial entre\no acórdão recorrido e precedentes desta Corte Superior que exigem a\nposse efetiva para a cobrança de encargos condominiais.\r2. Não se\nconfigurou negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem\nexaminou de forma clara e fundamentada os pontos necessários ao\ndeslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário a pretensão\nda recorrente, circunstância que afasta a alegada violação dos arts.\n489 e 1.022 do CPC.\r3. A cláusula contratual que impôs ao comprador\na responsabilidade pelo pagamento de encargos condominiais e IPTU\nantes da imissão na posse não se revelou abusiva, na medida em que a\nmora da adquirente ensejou a postergação da entrega das chaves.\nNessas hipóteses, a jurisprudência desta Corte admite a validade da\ndisposição contratual, pois impede que o devedor se beneficie do\npróprio inadimplemento. A aplicação automática do entendimento\nconsolidado no Tema 886 do STJ não se mostra adequada quando a\nausência de posse decorre da mora do comprador. A revisão dessa\nconclusão demandaria interpretação de cláusulas contratuais e\nreexame de matéria fática, providência obstada pelas Súmulas 5 e 7\ndo STJ.\r4. O dissídio jurisprudencial não se caracterizou, pois a\nrecorrente não demonstrou de forma analítica a similitude fática\nentre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, limitando-se à\ntranscrição de ementas. Incidência da Súmula 284 do STF.\r5. Agravo\nconhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,\nnão provido. Honorários advocatícios majorados em 5%, limitados a\n20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\rOs\nSrs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e\nRicardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c5a0e7e2df520c1c6070950038404c49f47aedb50c54e0191e86741dba26d249","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"51805cd001596cfb4f0135819a3ea64d979f5bc08c33544fdb7289716a891e77","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
