# Registro público: STJ — 2668120

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-13
- **Publicação:** 2025-10-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114833/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114833.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 51805cd001596cfb4f0135819a3ea64d979f5bc08c33544fdb7289716a891e77

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 930229
- **Número de registro na fonte:** 202402156219
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ATRIBUIU AO COMPRADOR A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE DESPESAS CONDOMINIAIS E IPTU ANTES DA IMISSÃO NA POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULAS 5, 7 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. O objeto recursal consistiu em definir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional no acórdão…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE
DÉBITOS. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ATRIBUIU AO COMPRADOR A
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE DESPESAS CONDOMINIAIS E IPTU
ANTES DA IMISSÃO NA POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULAS 5, 7 DO STJ E
284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E,
NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. O objeto recursal consistiu em
definir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional no acórdão
recorrido, diante da alegação de que o Tribunal de origem deixou de
enfrentar a questão relativa à cumulação de penalidades contratuais;
(ii) a cláusula que atribuiu ao comprador a obrigação de arcar com
despesas condominiais e IPTU antes da imissão na posse configurou
abusividade, à luz do art. 51, IV, do Código de Defesa do
Consumidor; (iii) ficou caracterizado dissídio jurisprudencial entre
o acórdão recorrido e precedentes desta Corte Superior que exigem a
posse efetiva para a cobrança de encargos condominiais.
2. Não se
configurou negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem
examinou de forma clara e fundamentada os pontos necessários ao
deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário a pretensão
da recorrente, circunstância que afasta a alegada violação dos arts.
489 e 1.022 do CPC.
3. A cláusula contratual que impôs ao comprador
a responsabilidade pelo pagamento de encargos condominiais e IPTU
antes da imissão na posse não se revelou abusiva, na medida em que a
mora da adquirente ensejou a postergação da entrega das chaves.
Nessas hipóteses, a jurisprudência desta Corte admite a validade da
disposição contratual, pois impede que o devedor se beneficie do
próprio inadimplemento. A aplicação automática do entendimento
consolidado no Tema 886 do STJ não se mostra adequada quando a
ausência de posse decorre da mora do comprador. A revisão dessa
conclusão demandaria interpretação de cláusulas contratuais e
reexame de matéria fática, providência obstada pelas Súmulas 5 e 7
do STJ.
4. O dissídio jurisprudencial não se caracterizou, pois a
recorrente não demonstrou de forma analítica a similitude fática
entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, limitando-se à
transcrição de ementas. Incidência da Súmula 284 do STF.
5. Agravo
conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
não provido. Honorários advocatícios majorados em 5%, limitados a
20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os
Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
- **SHA-256 do registro documental:** 51805cd001596cfb4f0135819a3ea64d979f5bc08c33544fdb7289716a891e77
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2668120 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 51805cd001596cfb4f0135819a3ea64d979f5bc08c33544fdb7289716a891e77
- **SHA-256 do comentário:** d3485732bea769c0fe4e9940b60c10f07781a62bd8a36af26b9e560f8b3718cf
