{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":114834,"origem":"stj","sha256_origem":"10d84d8986dc94fec4245358c71cf365bbedbff9ea7d11a510e0e7faf7abf6a7","registro_original":{"id_fonte":"930230","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2673244","numero_registro":"202402212541","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. MULTA DECENDIAL. NEGATIVA\nDE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO AO VALOR DA\nOBRIGAÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. INAPLICABILIDADE.\nENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO\nCONHECER DO RECURSO ESPECIAL.\r1.Trata-se de agravo em recurso\nespecial interposto por MARIA HELENA em cumprimento de sentença de\nação de seguro habitacional, insurgindo-se contra acórdão que\nreconheceu a impossibilidade de incidência de juros de mora sobre a\nmulta decendial e limitou-a ao valor da obrigação principal,\nmantendo apenas a correção monetária.\r2. O objetivo recursal é\ndecidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, pois o\nTribunal de origem teria deixado de se manifestar sobre a limitação\nda multa decendial e sobre a incidência de juros e correção\nmonetária, configurando também violação da coisa julgada; (ii) a\nlimitação da multa ao valor da obrigação principal afronta os arts.\n412 e 781 do Código Civil, bem como os arts. 47 do Código de Defesa\ndo Consumidor e 884 do Código Civil, por suposto enriquecimento sem\ncausa da COMPANHIA EXCELSIOR; e (iii) a tese de limitação estaria\npreclusa, porque não arguida oportunamente pela seguradora, nos\ntermos dos arts. 336 e 341 do Código de Processo Civil.\r3. Não se\nverifica negativa de prestação jurisdicional ou violação da coisa\njulgada, pois o acórdão recorrido enfrentou adequadamente as\nquestões essenciais, afirmando a natureza acessória da multa\ndecendial e limitando-a ao valor da obrigação principal. Afastar\nessa conclusão exigiria reexame do título executivo e do conjunto\nfático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.\r4. A\nilegalidade da limitação da multa decendial não se configurou, pois\no art. 412 do Código Civil estabelece expressamente que a cláusula\npenal não pode exceder o valor da obrigação principal. A pretensão\nde afastar a limitação, seja sob fundamento da mora do segurador\n(art. 781 do CC), da aplicação do art. 47 do CDC ou da vedação ao\nenriquecimento sem causa (art. 884 do CC), demandaria\nreinterpretação das cláusulas contratuais e reexame das provas\nproduzidas, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.\r5. A\nalegação de preclusão não prospera, porque a jurisprudência do STJ\nreconhece que a limitação da cláusula penal constitui matéria de\nordem pública, cognoscível a qualquer tempo. Rever o momento em que\na seguradora apresentou a tese e as circunstâncias processuais\ndemandaria reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial,\nnos termos da Súmula 7 do STJ.\r6. Agravo conhecido para conhecer em\nparte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\rOs\nSrs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e\nRicardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ce103585eb1df86e748a44cccbe048d801e725063eb3af4989d5552b3e3a79de","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"10d84d8986dc94fec4245358c71cf365bbedbff9ea7d11a510e0e7faf7abf6a7","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
