# Registro público: STJ — 2077303

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11484/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11484.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 105a7aedc69b342973b49da85e95d5584c0dfc9e649a47f864713b60a604466c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE
ALIMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO QUE VERSA
EXCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE
RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM
NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, se o recurso
versar exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência ou
contratuais fixados em favor de advogado, cuja parte é beneficiária
da justiça gratuita, será devido o pagamento das custas e das
despesas processuais, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem
direito à gratuidade" (AgInt no AREsp 1742437/SP, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 01/07/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do
agravo e dar provimento ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE
ALIMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO QUE VERSA
EXCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE
RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM
NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
1. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, se o recurso
versar exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência ou
contratuais fixados em favor de advogado, cuja parte é beneficiária
da justiça gratuita, será devido o pagamento das custas e das
despesas processuais, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem
direito à gratuidade" (AgInt no AREsp 1742437/SP, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 01/07/2021).
2. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do
agravo e dar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO EXCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA -
RECOLHIMENTO DO PREPARO - DISPENSA - DEMONSTRAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA - NECESSIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1959529>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1411853>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
