{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":114840,"origem":"stj","sha256_origem":"d493efcc03b7a7d8279eb003aece2fadb38174a02152362602ccfb85b470f5b3","registro_original":{"id_fonte":"930236","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2668037","numero_registro":"202402151595","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA APARENTE. LINHAS\nDE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SÚMULA 415 DO STF. INEXISTÊNCIA\nDE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA.\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.\r1. Trata-se de agravo em recurso\nespecial interposto por concessionária de energia elétrica contra\ndecisão que inadmitiu recurso especial, em ação de reintegração de\nposse, sob o fundamento de que a controvérsia demandaria reexame de\nprovas, vedado pela Súmula 7/STJ. A ação foi ajuizada em de\nconstrução em área de servidão administrativa destinada à linha de\ntransmissão de energia elétrica.\r2. O objetivo recursal é decidir se\n(i) a Súmula 415 do STF dispensa a comprovação de justo título para\nproteção possessória em servidões administrativas; (ii) a confissão\ndo recorrido sobre a construção na faixa de servidão administrativa\ntorna incontroversa a invasão, dispensando a necessidade de perícia;\n(iii) a decisão recorrida violou dispositivos do Código Civil, do\nCPC e do Decreto-lei nº 35.851/54 ao não reconhecer o direito\npossessório da recorrente sobre a área de servidão\nadministrativa.\r3. A Súmula 415 do STF confere proteção possessória\na servidão administrativa aparente, mas não dispensa a comprovação\nda posse e do esbulho, requisitos indispensáveis à reintegração,\nconforme o art. 561 do CPC. A ausência de prova pericial judicial\ninviabiliza a demonstração da necessidade de desfazimento da\nconstrução, especialmente diante da controvérsia sobre a localização\ndo imóvel em relação à faixa de servidão.\r4. A confissão do\nrecorrido sobre a construção de uma varanda em área de servidão\nadministrativa não é suficiente para caracterizar o esbulho\npossessório, pois a controvérsia exige análise técnica sobre a\nlocalização e o impacto da construção, o que demanda reexame de\nprovas, vedado pela Súmula 7/STJ.\r5. A decisão recorrida não viola\nos dispositivos do Código Civil, do CPC ou do Decreto-lei nº\n35.851/54, pois a concessionária não se desincumbiu do ônus de\ncomprovar os fatos constitutivos de seu direito, incluindo a\nnecessidade de desfazimento da construção, conforme o art. 373, I,\ndo CPC. A ausência de prova técnica idônea reforça a improcedência\ndo pedido.\r6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a\nrevisão de conclusões baseadas em provas é inviável em sede de\nrecurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. A caracterização do\nesbulho e a necessidade de desfazimento da construção dependem de\nanálise técnica, não suprida por laudo unilateral.\r7. Agravo\nconhecido para não conhecer do recurso especial. Honorários\nadvocatícios majorados em 5%, limitados a 20% do valor da causa, nos\ntermos do art. 85, § 11, do CPC.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"eb123a344749263ca38328d37380b6afe47153da05cd1e5ddd606456bdb2568e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d493efcc03b7a7d8279eb003aece2fadb38174a02152362602ccfb85b470f5b3","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
