# Registro público: STJ — 2668037

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-13
- **Publicação:** 2025-10-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114840/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114840.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d493efcc03b7a7d8279eb003aece2fadb38174a02152362602ccfb85b470f5b3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 930236
- **Número de registro na fonte:** 202402151595
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA APARENTE. LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SÚMULA 415 DO STF. INEXISTÊNCIA DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por concessionária de energia elétrica contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de reintegração de posse, sob o fundamento de que a controvérsia demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. A ação foi ajuizada em de construção em área de servidão administrativa destinada à…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA APARENTE. LINHAS
DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SÚMULA 415 DO STF. INEXISTÊNCIA
DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. Trata-se de agravo em recurso
especial interposto por concessionária de energia elétrica contra
decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de reintegração de
posse, sob o fundamento de que a controvérsia demandaria reexame de
provas, vedado pela Súmula 7/STJ. A ação foi ajuizada em de
construção em área de servidão administrativa destinada à linha de
transmissão de energia elétrica.
2. O objetivo recursal é decidir se
(i) a Súmula 415 do STF dispensa a comprovação de justo título para
proteção possessória em servidões administrativas; (ii) a confissão
do recorrido sobre a construção na faixa de servidão administrativa
torna incontroversa a invasão, dispensando a necessidade de perícia;
(iii) a decisão recorrida violou dispositivos do Código Civil, do
CPC e do Decreto-lei nº 35.851/54 ao não reconhecer o direito
possessório da recorrente sobre a área de servidão
administrativa.
3. A Súmula 415 do STF confere proteção possessória
a servidão administrativa aparente, mas não dispensa a comprovação
da posse e do esbulho, requisitos indispensáveis à reintegração,
conforme o art. 561 do CPC. A ausência de prova pericial judicial
inviabiliza a demonstração da necessidade de desfazimento da
construção, especialmente diante da controvérsia sobre a localização
do imóvel em relação à faixa de servidão.
4. A confissão do
recorrido sobre a construção de uma varanda em área de servidão
administrativa não é suficiente para caracterizar o esbulho
possessório, pois a controvérsia exige análise técnica sobre a
localização e o impacto da construção, o que demanda reexame de
provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
5. A decisão recorrida não viola
os dispositivos do Código Civil, do CPC ou do Decreto-lei nº
35.851/54, pois a concessionária não se desincumbiu do ônus de
comprovar os fatos constitutivos de seu direito, incluindo a
necessidade de desfazimento da construção, conforme o art. 373, I,
do CPC. A ausência de prova técnica idônea reforça a improcedência
do pedido.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a
revisão de conclusões baseadas em provas é inviável em sede de
recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. A caracterização do
esbulho e a necessidade de desfazimento da construção dependem de
análise técnica, não suprida por laudo unilateral.
7. Agravo
conhecido para não conhecer do recurso especial. Honorários
advocatícios majorados em 5%, limitados a 20% do valor da causa, nos
termos do art. 85, § 11, do CPC.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2668037 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d493efcc03b7a7d8279eb003aece2fadb38174a02152362602ccfb85b470f5b3
- **SHA-256 do comentário:** fce356045373a0dab16cd023cfd9a4aae86166a83137926552ff9a3fd946ed8e
