{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":114841,"origem":"stj","sha256_origem":"12a9845a63f1f6134306676272d5b1f6be7ca86c493f7faac503aa8bfab8f1d2","registro_original":{"id_fonte":"930237","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2648453","numero_registro":"202401784700","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO RESCISÓRIA\n(CONSUMO: RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES). COMPETÊNCIA\nINTERNACIONAL. VALOR DA CAUSA E CUSTAS. HONORÁRIOS. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL. ÓBICES SUMULARES. AGRAVOS CONHECIDOS PARA CONHECER\nEM PARTE DOS RECURSOS ESPECIAIS E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHES\nPROVIMENTO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS APENAS EM DESFAVOR DE WYN\nBRASIL. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 11, DO CPC QUANTO A\nANDREA.\r1. Trata-se de agravos em recursos especiais, interpostos em\nação rescisória proposta para desconstituir acórdão que manteve\nsentença de procedência em demanda de consumo (rescisão contratual e\ndevolução de valores) relativa a programa de time-sharing.\r2.\nNegativa de prestação jurisdicional (ANDREA): não configurada. O\nacórdão estadual enfrentou, de forma suficiente, as teses sobre\nvalor da causa e custas, concluindo pela adequação do parâmetro\nadotado. Pretensão recursal voltada ao reexame do conjunto\nfático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.\r3. Valor da causa e\ncustas na rescisória (arts. 291, 292, I, e 485, I, do CPC): regra\nobservada pelo Tribunal de origem (correspondência ao valor da ação\noriginária, com atualização). Ausência de demonstração concreta de\ndiscrepância entre esse valor e eventual proveito econômico; preparo\ntido por adequado. Revisão que demandaria revolvimento de premissas\nfáticas. Súmula 7/STJ.\r4. Honorários (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC):\nausência de base objetiva indicada para aplicação dos percentuais do\n§ 2º; alegação genérica de equidade indevida sem apontamento\nespecífico do trecho decisório. Reajuste pretendido que exigiria\nrevaloração fático-econômica. Incidência da Súmula 7/STJ.\r5.\nDivergência jurisprudencial (ANDREA): deficiência na demonstração do\ndissídio por falta de cotejo analítico e de similitude fática\nestrita (art. 1.029, § 1º, do CPC, e art. 255 do RISTJ). Óbice da\nSúmula 284/STF (deficiência de fundamentação). Ademais, precedente\ninvocado não afasta a necessidade de reexame de fatos (Súmula\n7/STJ).\r6. Competência internacional (WYN BRASIL  arts. 23, I, e 47,\ndo CPC): controvérsia qualificada como obrigacional/consumerista,\nsem comando de eficácia real perante registro estrangeiro. Afirmada\njurisdição brasileira pelos pontos de conexão do art. 21, I, do CPC.\nRever tal enquadramento exigiria reexame de fatos e da causa de\npedir. Súmula 7/STJ.\r7. Ação rescisória por incompetência absoluta\n(art. 966, II, do CPC  WYN BRASIL): inexistência de decisão emanada\nde juízo absolutamente incompetente nas premissas fixadas. A via\nrescisória não se presta a sucedâneo recursal nem ao reexame\nprobatório.\r8. Indeferimento da inicial/extinção sem julgamento do\nmérito (arts. 330, III, e 485, I, do CPC  WYN BRASIL): adequação\nreconhecida, após exame específico da causa de pedir da rescisória;\nausência de error in procedendo. Infirmar o entendimento demandaria\nrevolver elementos fático-probatórios (Súmula 7/STJ).\r9. Art. 1.022\ndo CPC (WYN BRASIL): inexistência de omissão. Acórdão estadual\nfundamentado, tendo repelido, de forma suficiente, os pontos\nessenciais.\r10. Dissídio jurisprudencial (WYN BRASIL): ausência de\ncotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, §\n1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. Incidência da Súmula 284/STF; de\ntodo modo, pretensão que exigiria reexame do acervo fático (Súmula\n7/STJ).\r11. Honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC): majoração\napenas em desfavor de WYN BRASIL, em 5% sobre a verba antes fixada,\nrespeitado o teto de 20%. Inaplicável a ANDREA por ausência de\nprévia fixação de honorários em seu favor nesta etapa.\r12. Agravos\nconhecidos para conhecer em parte dos recursos especiais e, nessa\nextensão, negar-lhes provimento. Honorários majorados apenas quanto\na WYN BRASIL; não majorados quanto a ANDREA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\rOs\nSrs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e\nRicardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"48e0e914ed4eab5e807015a8ae7b3af27a31b03746bc95b4fde422523c720192","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
