# Registro público: STJ — 2646270

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-13
- **Publicação:** 2025-10-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114844/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114844.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 22d714a201c2f148d2c016e95f628260622233f45b64088e0e91af09b7592dc7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 930240
- **Número de registro na fonte:** 202401689931
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. CONTRATO DEFINITI VO DE COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. PROCEDIMENTO DA LEI 9.514/97. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em ação de rescisão contratual e indenização…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROGRAMA MINHA
CASA MINHA VIDA. CONTRATO DEFINITI VO DE COMPRA E VENDA COM
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA CEF. PROCEDIMENTO DA LEI 9.514/97. POSSIBILIDADE DE
CONTROLE JUDICIAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo em
recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da
Constituição Federal, em ação de rescisão contratual e indenização
por danos morais proposta em razão de suposto atraso na entrega de
unidade habitacional vinculada ao Programa Minha Casa Minha Vida.
2.
Discute-se (i) a competência da Justiça Federal em virtude da
participação da Caixa Econômica Federal; (ii) a possibilidade de
rescisão judicial de contrato definitivo de compra e venda com
alienação fiduciária, diante da previsão do rito extrajudicial da
Lei 9.514/97; (iii) eventual negativa de prestação jurisdicional;
(iv) a divergência jurisprudencial sobre os temas; e (v) a
possibilidade de reexame de fatos e provas.
3. A Caixa Econômica
Federal, quando atua como mera agente financeira, não possui
legitimidade passiva em demandas que discutem rescisão contratual ou
vícios de construção, atraindo a competência da Justiça Estadual.
Aplicação da Súmula 83/STJ. Precedentes: REsp 1.534.952/SC, Rel.
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 7/2/2017; AgInt
no CC 180829/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j.
23/2/.2022.
3. O procedimento extrajudicial da Lei 9.514/97 não
afasta a jurisdição estatal, sendo possível a revisão judicial em
hipóteses de inadimplemento, vícios ou abusos. Precedentes: AgInt no
AREsp 2276046/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j.
19/6/2023.
4. Não configurada negativa de prestação jurisdicional,
pois o acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente as questões
relevantes.
5. A análise das teses recursais demandaria reexame do
conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
6.
A substituição da promessa pelo contrato definitivo não impede a
apreciação judicial do pedido de rescisão em caso de inadimplemento,
vícios ou abusos. Precedente: REsp 1.723.519/SP, Rel. Min. Maria
Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 28/8/2019.
7. Agravo conhecido
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os
Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2646270 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 22d714a201c2f148d2c016e95f628260622233f45b64088e0e91af09b7592dc7
- **SHA-256 do comentário:** d1db5cfedbc0c373e4daa37382bff8a8f0f6ef9c02848e709b1ff43158f6a685
