{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":114848,"origem":"stj","sha256_origem":"7e947d347aa0e24fbf82a121c4d1f98b4c8f70215d4c9980ae273f1c376bf1ea","registro_original":{"id_fonte":"930244","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2647905","numero_registro":"202401665287","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE\nCONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. DECADÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PELO\nPROTOCOLO DA PETIÇÃO INICIAL. RECOLHIMENTO TEMPESTIVO DAS CUSTAS.\nVIOLAÇÃO DOS ARTS. 51, § 5º, DA LEI DE LOCAÇÕES, 240, § 1º, DO CPC,\nE 207 DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO\nCONFIGURADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.\nSÚMULAS 7/STJ, 284/STF E 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL\nNÃO CONHECIDO.\r1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto\ncontra decisão que inadmitiu recurso especial em ação renovatória de\ncontrato de locação comercial, na qual se discute a decadência do\ndireito à renovação contratual, a interrupção do prazo decadencial\npelo protocolo da petição inicial, a tempestividade do recolhimento\ndas custas processuais e a alegada negativa de prestação\njurisdicional.\r2. O objetivo recursal é decidir se (i) o prazo\ndecadencial para a propositura da ação renovatória pode ser\ninterrompido pelo protocolo da petição inicial, mesmo sem o\nrecolhimento imediato das custas processuais; (ii) a emenda à\ninicial para regularização das custas pode ser realizada após o\nprazo decadencial; (iii) o acórdão recorrido violou dispositivos\nlegais e jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça;\n(iv) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no\nenfrentamento de tese relevante.\r3. O protocolo da petição inicial\ndentro do prazo decadencial, com o recolhimento tempestivo das\ncustas processuais, é suficiente para afastar a decadência, conforme\no art. 51, §5º, da Lei de Locações e a jurisprudência consolidada do\nSTJ. A emenda à inicial para regularização de custas não interfere\nnos efeitos do prazo decadencial, desde que não haja desídia da\nparte autora.\r4. A alegação de dissídio jurisprudencial não se\nsustenta, pois os paradigmas apresentados não possuem identidade\nfática com o caso concreto, sendo inaplicáveis ao presente contexto.\nO acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do\nSTJ, que reconhece o protocolo da petição inicial como suficiente\npara afastar a decadência, desde que as custas sejam recolhidas\ntempestivamente.\r5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois\no acórdão recorrido enfrentou, de forma clara e fundamentada, todas\nas questões relevantes para o deslinde da controvérsia, incluindo a\ntese de que o prazo decadencial não admite interrupção ou suspensão.\nA jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o julgador não\nestá obrigado a rebater todos os argumentos das partes, mas apenas\naqueles capazes de infirmar a conclusão adotada.\r6. Revisar as\nconclusões do acórdão recorrido demandaria reexame de matéria\nfático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. A ausência de\nclareza ou precisão nas razões recursais atrai a aplicação das\nSúmulas 284/STF e 283/STF.\r7.Agravo conhecido. Recurso especial não\nconhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"008952c643289c57ca7ad4e2a560ee61546b17b80c3e445eaf994fe1ce2db5ac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"7e947d347aa0e24fbf82a121c4d1f98b4c8f70215d4c9980ae273f1c376bf1ea","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
