{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":114849,"origem":"stj","sha256_origem":"7de23e8196a1a751d2c850ddca39fec1cb72e0d330dd877757ec5d1b58b41578","registro_original":{"id_fonte":"930245","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2659247","numero_registro":"202402016678","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO\nCUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO\nJUDICIAL. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ORDEM DE PREFERÊNCIA NA\nPENHORA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 50 SALÁRIOS\nMÍNIMOS. EXCESSO DE PENHORA. SÚMULAS 7/STJ E 282/STF. AGRAVO\nCONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\r1.Trata-se de agravo em\nrecurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso\nespecial manejado com fundamento no art. 105, III, alínea \"a\", da\nConstituição Federal, em ação de despejo cumulada com cobrança de\naluguéis e encargos, na fase de cumprimento de sentença, que\ndeterminou a penhora de cotas sociais de empresas pertencentes ao\nexecutado, algumas em recuperação judicial.\r2.O objetivo recursal é\ndecidir se (i) houve violação aos arts. 805, 835, V e IX, 833, § 2º,\ne 874, I, do CPC; (ii) a penhora de cotas sociais e dividendos foi\nrealizada de forma válida e proporcional; (iii) a execução respeitou\nos princípios da menor onerosidade e da ordem de preferência; (iv) a\npenhora de valores inferiores a 50 salários mínimos comprometeu a\nsubsistência do devedor; e (v) houve excesso de penhora.\r3.A penhora\nde cotas sociais pertencentes aos sócios, mesmo em empresas em\nrecuperação judicial, é válida, pois tais cotas integram o\npatrimônio dos sócios e não da sociedade, sendo possível sua\nconstrição para satisfação de dívida particular, nos termos do art.\n591 do CPC. A penhora não inviabiliza as atividades empresariais,\nconforme reconhecido pelo Tribunal de origem.\r4.O princípio da menor\nonerosidade, previsto no art. 805 do CPC, não é absoluto e deve ser\nanalisado em conjunto com o princípio da efetividade da execução,\nque prioriza o interesse do credor. No caso, a penhora das cotas\nsociais foi considerada a única alternativa viável, diante da\nausência de outros bens passíveis de constrição e da falta de\nindicação de meios alternativos pelo devedor.\r5.A ordem de\npreferência na penhora, prevista no art. 835 do CPC, não possui\ncaráter absoluto, podendo ser flexibilizada em atenção às\npeculiaridades do caso concreto. A penhora das cotas sociais foi\njustificada pela ausência de outros bens disponíveis e não\ncomprometeu a subsistência do devedor.\r6.A alegação de\nimpenhorabilidade de valores inferiores a 50 salários mínimos, com\nfundamento no art. 833, § 2º, do CPC, foi considerada prematura,\npois o recorrente não apresentou elementos probatórios que\ndemonstrassem que os valores penhorados eram indispensáveis para sua\nsubsistência.\r7.A alegação de excesso de penhora foi afastada,\nconsiderando o elevado valor da dívida e a ausência de delimitação\ndo quinhão de cada bem penhorado. A penhora foi considerada\nproporcional e adequada às circunstâncias do caso concreto.\r8.A\nrevisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à\nproporcionalidade da penhora e à observância dos princípios da menor\nonerosidade e da ordem de preferência demandaria reexame do conjunto\nfático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. A ausência de\nprequestionamento de algumas matérias atrai a incidência da Súmula\n282/STF.\r9.Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"33dad6667953ae4b53914e2302c9941154486a469950667d3c0b3b0073ce54e2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
