# Registro público: STJ — 2659247

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-13
- **Publicação:** 2025-10-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114849/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114849.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7de23e8196a1a751d2c850ddca39fec1cb72e0d330dd877757ec5d1b58b41578

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 930245
- **Número de registro na fonte:** 202402016678
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ORDEM DE PREFERÊNCIA NA PENHORA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. EXCESSO DE PENHORA. SÚMULAS 7/STJ E 282/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e en…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO
CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ORDEM DE PREFERÊNCIA NA
PENHORA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 50 SALÁRIOS
MÍNIMOS. EXCESSO DE PENHORA. SÚMULAS 7/STJ E 282/STF. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1.Trata-se de agravo em
recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial manejado com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da
Constituição Federal, em ação de despejo cumulada com cobrança de
aluguéis e encargos, na fase de cumprimento de sentença, que
determinou a penhora de cotas sociais de empresas pertencentes ao
executado, algumas em recuperação judicial.
2.O objetivo recursal é
decidir se (i) houve violação aos arts. 805, 835, V e IX, 833, § 2º,
e 874, I, do CPC; (ii) a penhora de cotas sociais e dividendos foi
realizada de forma válida e proporcional; (iii) a execução respeitou
os princípios da menor onerosidade e da ordem de preferência; (iv) a
penhora de valores inferiores a 50 salários mínimos comprometeu a
subsistência do devedor; e (v) houve excesso de penhora.
3.A penhora
de cotas sociais pertencentes aos sócios, mesmo em empresas em
recuperação judicial, é válida, pois tais cotas integram o
patrimônio dos sócios e não da sociedade, sendo possível sua
constrição para satisfação de dívida particular, nos termos do art.
591 do CPC. A penhora não inviabiliza as atividades empresariais,
conforme reconhecido pelo Tribunal de origem.
4.O princípio da menor
onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, não é absoluto e deve ser
analisado em conjunto com o princípio da efetividade da execução,
que prioriza o interesse do credor. No caso, a penhora das cotas
sociais foi considerada a única alternativa viável, diante da
ausência de outros bens passíveis de constrição e da falta de
indicação de meios alternativos pelo devedor.
5.A ordem de
preferência na penhora, prevista no art. 835 do CPC, não possui
caráter absoluto, podendo ser flexibilizada em atenção às
peculiaridades do caso concreto. A penhora das cotas sociais foi
justificada pela ausência de outros bens disponíveis e não
comprometeu a subsistência do devedor.
6.A alegação de
impenhorabilidade de valores inferiores a 50 salários mínimos, com
fundamento no art. 833, § 2º, do CPC, foi considerada prematura,
pois o recorrente não apresentou elementos probatórios que
demonstrassem que os valores penhorados eram indispensáveis para sua
subsistência.
7.A alegação de excesso de penhora foi afastada,
considerando o elevado valor da dívida e a ausência de delimitação
do quinhão de cada bem penhorado. A penhora foi considerada
proporcional e adequada às circunstâncias do caso concreto.
8.A
revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à
proporcionalidade da penhora e à observância dos princípios da menor
onerosidade e da ordem de preferência demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. A ausência de
prequestionamento de algumas matérias atrai a incidência da Súmula
282/STF.
9.Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2659247 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7de23e8196a1a751d2c850ddca39fec1cb72e0d330dd877757ec5d1b58b41578
- **SHA-256 do comentário:** d105bcfdf4a8e0af8b43d7fbdb2dfb020021bdc047f44deebd812dd69aaabe3d
