{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":114852,"origem":"stj","sha256_origem":"cb022d2a9bd7df23b4464be241c0b6ccb790ff6f004b054c586e20fccc07cad6","registro_original":{"id_fonte":"930248","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2647331","numero_registro":"202401729085","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO\nEXTRAJUDICIAL. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. LEGITIMIDADE PARA\nDEFESA DE DIREITOS DO CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE.\nTEMPESTIVIDADE DO PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 18, 842, 843 E 876, §5º, DO CPC.\nSÚMULAS 7/STJ, 283 E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO\nCONHECIDO.\r1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto\ncontra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com\nfundamento no art. 105, III, \"a\", da Constituição Federal, em\nexecução de título extrajudicial, na qual foi indeferido o pedido de\nadjudicação de imóvel penhorado formulado pela esposa do executado,\nsob o fundamento de ilegitimidade do recorrente para defender\ndireitos alheios e intempestividade do requerimento.\r2.O objetivo\nrecursal é decidir se (i) o recorrente possui legitimidade para\npleitear direitos de sua esposa, à luz do art. 18 do CPC; (ii) a\nausência de intimação da esposa do executado acerca da penhora do\nimóvel gera nulidade do ato e de seus subsequentes, nos termos dos\narts. 842 e 843 do CPC; (iii) o pedido de adjudicação do bem pela\nesposa foi tempestivo, considerando o disposto no art. 876, §5º, do\nCPC; e (iv) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no\nacórdão recorrido.\r3.A legitimidade para pleitear direitos alheios é\nregida pelo art. 18 do CPC, que veda a defesa de direitos de\nterceiros em nome próprio, salvo autorização legal. A defesa da\nmeação do cônjuge deve ser feita pelo próprio interessado, sendo\nônus do cônjuge meeiro demonstrar que a dívida não beneficiou a\nfamília, conforme jurisprudência consolidada do STJ.\r4.A ausência de\nintimação do cônjuge acerca da penhora não gera nulidade do ato, mas\napenas impõe a reserva da meação, que deve ser pleiteada em ação\nprópria pelo cônjuge interessado. A alegação de nulidade, além de\nnão demonstrar prejuízo, atrai o óbice da Súmula 7/STJ, por demandar\nreexame de matéria fático-probatória.\r5.O pedido de adjudicação\nformulado pela esposa do executado foi intempestivo, pois\napresentado após a arrematação já estar perfeita e acabada, conforme\ndisposto no art. 903 do CPC. A adjudicação deve ser requerida antes\ndo encerramento da hasta pública, conforme entendimento consolidado\nna jurisprudência.\r6.Não há negativa de prestação jurisdicional,\npois o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada\ntodas as questões relevantes para a solução da lide, declinando as\nrazões pelas quais rejeitou as pretensões do recorrente. A\njurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o julgador não está\nobrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde\nque os fundamentos adotados sejam suficientes para justificar a\ndecisão.\r7.A ausência de demonstração clara e lógica da violação aos\ndispositivos legais invocados, bem como a necessidade de reexame de\nprovas, atrai a incidência das Súmulas 7/STJ, 283 e 284/STF,\nimpedindo o conhecimento do recurso especial.\r8.Agravo conhecido.\nRecurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"5013fa0677d86b9e13d9b0c803906ca103e9a35edefdf48de96a9cd3ca94f0b8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"cb022d2a9bd7df23b4464be241c0b6ccb790ff6f004b054c586e20fccc07cad6","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
