# Registro público: STJ — 2647331

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-13
- **Publicação:** 2025-10-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114852/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114852.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cb022d2a9bd7df23b4464be241c0b6ccb790ff6f004b054c586e20fccc07cad6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 930248
- **Número de registro na fonte:** 202401729085
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. LEGITIMIDADE PARA DEFESA DE DIREITOS DO CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE. TEMPESTIVIDADE DO PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 18, 842, 843 E 876, §5º, DO CPC. SÚMULAS 7/STJ, 283 E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em execução de título extrajudicial, na qual foi indeferido o pedido de ad…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. LEGITIMIDADE PARA
DEFESA DE DIREITOS DO CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE.
TEMPESTIVIDADE DO PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 18, 842, 843 E 876, §5º, DO CPC.
SÚMULAS 7/STJ, 283 E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto
contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com
fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em
execução de título extrajudicial, na qual foi indeferido o pedido de
adjudicação de imóvel penhorado formulado pela esposa do executado,
sob o fundamento de ilegitimidade do recorrente para defender
direitos alheios e intempestividade do requerimento.
2.O objetivo
recursal é decidir se (i) o recorrente possui legitimidade para
pleitear direitos de sua esposa, à luz do art. 18 do CPC; (ii) a
ausência de intimação da esposa do executado acerca da penhora do
imóvel gera nulidade do ato e de seus subsequentes, nos termos dos
arts. 842 e 843 do CPC; (iii) o pedido de adjudicação do bem pela
esposa foi tempestivo, considerando o disposto no art. 876, §5º, do
CPC; e (iv) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no
acórdão recorrido.
3.A legitimidade para pleitear direitos alheios é
regida pelo art. 18 do CPC, que veda a defesa de direitos de
terceiros em nome próprio, salvo autorização legal. A defesa da
meação do cônjuge deve ser feita pelo próprio interessado, sendo
ônus do cônjuge meeiro demonstrar que a dívida não beneficiou a
família, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
4.A ausência de
intimação do cônjuge acerca da penhora não gera nulidade do ato, mas
apenas impõe a reserva da meação, que deve ser pleiteada em ação
própria pelo cônjuge interessado. A alegação de nulidade, além de
não demonstrar prejuízo, atrai o óbice da Súmula 7/STJ, por demandar
reexame de matéria fático-probatória.
5.O pedido de adjudicação
formulado pela esposa do executado foi intempestivo, pois
apresentado após a arrematação já estar perfeita e acabada, conforme
disposto no art. 903 do CPC. A adjudicação deve ser requerida antes
do encerramento da hasta pública, conforme entendimento consolidado
na jurisprudência.
6.Não há negativa de prestação jurisdicional,
pois o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada
todas as questões relevantes para a solução da lide, declinando as
razões pelas quais rejeitou as pretensões do recorrente. A
jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o julgador não está
obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde
que os fundamentos adotados sejam suficientes para justificar a
decisão.
7.A ausência de demonstração clara e lógica da violação aos
dispositivos legais invocados, bem como a necessidade de reexame de
provas, atrai a incidência das Súmulas 7/STJ, 283 e 284/STF,
impedindo o conhecimento do recurso especial.
8.Agravo conhecido.
Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2647331 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cb022d2a9bd7df23b4464be241c0b6ccb790ff6f004b054c586e20fccc07cad6
- **SHA-256 do comentário:** e01a23ec34faf2699831cac0350a2872baefb6f0a4618d5337277b8b2e276abb
