{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":114853,"origem":"stj","sha256_origem":"8c68d3124edac8f5bee9d138a3dc9d32405281469f5dc45821637e3d0e4069f7","registro_original":{"id_fonte":"930249","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2645378","numero_registro":"202401655949","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO\nESPECIA L. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE\nLOTEAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CASO FORTUITO INTERNO. MULTA\nMORATÓRIA E JUROS DE MORA. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. CLÁUSULA\nPENAL. PROPORCIONALIDADE. NULIDADE DE CLÁUSULA DE REPASSE DE IPTU\nANTES DA POSSE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS 7/STJ, 283/STF,\n284/STF E 83/STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO\nCONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\r1. Trata-se de agravo em\nrecurso especial interposto por empresas rés em ação indenizatória,\nvisando reformar decisão que inadmitiu recurso especial manejado\ncontra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual\nreconheceu a responsabilidade solidária das rés pelo atraso na\nentrega de loteamento, afastou a alegação de caso fortuito externo e\nmanteve a condenação em multa moratória, ressarcimento de valores\npagos a título de IPTU e honorários advocatícios.\r2. O objetivo\nrecursal é decidir se: (i) a cumulação de multa moratória com juros\nde mora configura bis in idem, em violação ao art. 884 do Código\nCivil; (ii) o atraso na entrega do loteamento pode ser atribuído a\ncaso fortuito externo, afastando a responsabilidade das recorrentes,\nnos termos do art. 393 do Código Civil; (iii) a penalidade\ncontratual deve ser reduzida por desproporcionalidade, conforme o\nart. 413 do Código Civil; (iv) a cláusula que atribui ao comprador a\nresponsabilidade pelo pagamento do IPTU antes da imissão na posse é\nválida; (v) há dissídio jurisprudencial quanto a configuração de\ncaso fortuito e a responsabilidade pelo atraso na entrega do\nloteamento.\r3. A cumulação de multa moratória com juros de mora não\nconfigura bis in idem, pois possuem naturezas jurídicas distintas e\nfinalidades complementares, sendo a multa moratória destinada a\ncompensar o atraso na entrega do loteamento e os juros de mora a\nreparar o inadimplemento contratual. A condenação limitou-se à multa\nprevista na cláusula 11 do contrato, afastando-se a cláusula 19, que\ntratava do mesmo fato gerador, em conformidade com o art. 884 do\nCódigo Civil.\r4. Entraves administrativos e burocráticos apontados\npelas rés configuram fortuito interno, inerente ao risco do\nempreendimento, não eximindo as rés de sua responsabilidade pelo\natraso na entrega do loteamento, conforme entendimento consolidado\nna Súmula 161 do TJSP e jurisprudência do STJ. A revisão dessa\nconclusão demandaria reexame de fatos e provas, vedado pelas Súmulas\n7/STJ e 5/STJ.\r5. A cláusula penal pactuada, que estipula multa de\n0,5% por mês de atraso, limitada a 10% do valor pago, é proporcional\nao prejuízo causado pelo inadimplemento e não configura\nenriquecimento sem causa, estando em conformidade com o art. 413 do\nCódigo Civil.\r6. A cláusula que transfere ao comprador a\nresponsabilidade pelo pagamento do IPTU antes da imissão na posse é\nnula, pois as despesas de IPTU são de responsabilidade da\nconstrutora até a entrega do imóvel ao adquirente, conforme\njurisprudência pacífica do STJ.\r7. Não há similitude fática e\njurídica entre os casos apontados como paradigmas e o presente caso,\ninviabilizando a configuração de dissídio jurisprudencial. Ademais,\na decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência\nconsolidada do STJ, atraindo os óbices das Súmulas 7/STJ, 283/STF,\n284/STF e 83/STJ.\r8. A majoração dos honorários advocatícios em 5%,\nlimitada ao percentual de 20%, é devida em razão do trabalho\nadicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11,\ndo CPC.\r9. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b19e9b954495c341329f1a4f90e7fb110e59df49c4fd862f061ed016fdc584ae","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"8c68d3124edac8f5bee9d138a3dc9d32405281469f5dc45821637e3d0e4069f7","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
