# Registro público: STJ — 1308926

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-08
- **Publicação:** 2022-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11486/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11486.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fde6b1e46f191e17d5682aa735fa4a367f0f9c41786f95c81f95138becce26a9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL. COBRANÇA DE JUROS
COMPENSATÓRIOS DURANTE A OBRA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência deste Sodalício, "(...) não se
considera abusiva cláusula contratual que preveja a cobrança de
juros antes da entrega das chaves, que, ademais, confere maior
transparência ao contrato e vem ao encontro do direito à informação
do consumidor (art. 6º, III, do CDC), abrindo a possibilidade de
correção de eventuais abusos" (EREsp n. 670.117/PB, Relator Min.
Sidnei Beneti, Rel. p/ Acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda
Seção, DJe 26/11/2012).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL. COBRANÇA DE JUROS
COMPENSATÓRIOS DURANTE A OBRA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência deste Sodalício, "(...) não se
considera abusiva cláusula contratual que preveja a cobrança de
juros antes da entrega das chaves, que, ademais, confere maior
transparência ao contrato e vem ao encontro do direito à informação
do consumidor (art. 6º, III, do CDC), abrindo a possibilidade de
correção de eventuais abusos" (EREsp n. 670.117/PB, Relator Min.
Sidnei Beneti, Rel. p/ Acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda
Seção, DJe 26/11/2012).
2. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS - CONSTRUÇÃO SOB O REGIME
DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA - COBRANÇA DE JUROS COMPENSATÓRIOS ANTES
DA ENTREGA DAS CHAVES - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<EREsp 670117>>-PB,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1831330>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1802625>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1365096>>-MG,
         <<AgRg no REsp 1504443>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
