{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":114872,"origem":"stj","sha256_origem":"be7f1360a18685362236dd50f46fee68507f0d3a02138ccee16ab36ff577d206","registro_original":{"id_fonte":"930268","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2629892","numero_registro":"202401320001","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE\nLEILÃO EXTRAJUDICIAL CUMULADA COM PREFERÊNCIA NA AQUISIÇÃO DO\nIMÓVEL. LOCATÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. LEI\n8.245/91. INAPLICABILIDADE EM CASO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ART. 27,\n§ 2º-B, DA LEI 9.514/97. NORMA RESTRITA AO DEVEDOR FIDUCIANTE.\nIMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO A TERCEIRO. VALOR DA CAUSA. INCIDÊNCIA\nDAS SÚMULAS 283/STF E 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO\nDEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.\r1. O\nlocatário não possui legitimidade para pleitear, em nome próprio, a\nnulidade de arrematação extrajudicial do imóvel locado, por se\ntratar de direito alheio, nos termos do art. 18 do CPC.\r2. O direito\nde preferência previsto no art. 27 da Lei 8.245/91 não alcança\nhipóteses de consolidação da propriedade fiduciária ou de alienação\nem leilão extrajudicial, como dispõe o art. 32, parágrafo único, da\nreferida lei.\r3. A prerrogativa do art. 27, § 2º-B, da Lei 9.514/97\né exclusiva do devedor fiduciante, não sendo possível ampliar sua\naplicação para beneficiar terceiros, como o locatário.\r4. O Tribunal\nde origem reconheceu a possibilidade de retificação do valor da\ncausa em grau recursal, quando arguida na primeira oportunidade de\nmanifestação da parte, entendimento que se coaduna com a\njurisprudência desta Corte Superior.\r5. Incidem, na espécie, os\nóbices das Súmulas 283/STF e 83/STJ, pois não houve impugnação\nsuficiente de fundamento autônomo do acórdão recorrido e o julgado\nestadual está em consonância com a jurisprudência dominante.\r6.\nDissídio jurisprudencial não comprovado por ausência de cotejo\nanalítico e de similitude fática (art. 1.029, § 1º, do CPC e art.\n255 do RISTJ).\r7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso\nespecial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"925c1bdb2405c7fad783e0053a42d75dcd55aec00aa66bbec81827c5de6d59f1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
