{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":114874,"origem":"stj","sha256_origem":"b52b505a5a5fb6bbe9a929de518f183d8a51233da72dde5d73f1ddd6e66b815a","registro_original":{"id_fonte":"930270","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2628736","numero_registro":"202401265357","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO\nANTECIPADA DE PROVAS. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. VIOLAÇÃO DOS\nARTS. 1.022, 370, 371 E 477 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 7 E 83\nDO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\r1. Trata-se de agravo em\nrecurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso\nespecial manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da\nConstituição Federal, em ação de produção antecipada de provas, na\nqual se discute a homologação de laudo pericial que constatou vícios\nno quadro de energia de empreendimento imobiliário. A parte\nrecorrente alega omissão no acórdão recorrido quanto à necessidade\nde esclarecimentos técnicos na perícia, bem como cerceamento de\ndefesa pela ausência de manifestação do perito sobre divergências\napontadas pelo assistente técnico.\r2. O objetivo recursal é decidir\nse (i) houve omissão no acórdão recorrido quanto à necessidade de\nesclarecimentos técnicos na perícia; (ii) o perito deveria ter sido\nintimado para prestar esclarecimentos sobre as divergências\napontadas pelo assistente técnico; (iii) o recurso especial busca o\nreexame de provas ou apenas a análise de questões processuais; (iv)\no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do\nSTJ.\r3. A ausência de manifestação do perito sobre divergências\napontadas pelo assistente técnico não configura omissão do acórdão\nrecorrido, que enfrentou as questões necessárias à solução da\ncontrovérsia, limitando-se a reafirmar que a ação de produção\nantecipada de provas não comporta valoração do material produzido,\nsendo eventuais complementações passíveis de discussão na ação\nprincipal. O simples inconformismo da parte com a conclusão adotada\nnão caracteriza negativa de prestação jurisdicional.\r4. A análise da\nnecessidade de intimação do perito para novos esclarecimentos e da\nmotivação da decisão que indeferiu o pedido demanda o revolvimento\ndas circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que encontra\nvedação na Súmula 7 do STJ.\r5. A ação de produção antecipada de\nprovas não se presta à valoração ou complementação do laudo\npericial, mas apenas à sua colheita, sendo eventuais questionamentos\nsobre o mérito da prova técnica matéria a ser deduzida na ação\nprincipal. Concluir de forma diversa exigiria rediscussão da prova\ntécnica e das manifestações já apresentadas, providência obstada\npela Súmula 7 do STJ.\r6. O acórdão recorrido está em consonância com\na jurisprudência do STJ, que reconhece que a ação de produção\nantecipada de provas não se destina à valoração do laudo, mas apenas\nà sua colheita, de modo que eventual questionamento deve ser\ndeduzido na ação principal. Dessa forma, incide o óbice da Súmula 83\ndo STJ.\r7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7136c6e99bbb748c078c4abf9e8ee7807ba28033ae65fc19484ba32d777fcbc5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b52b505a5a5fb6bbe9a929de518f183d8a51233da72dde5d73f1ddd6e66b815a","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
