# Registro público: STJ — 2628736

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-13
- **Publicação:** 2025-10-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114874/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114874.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b52b505a5a5fb6bbe9a929de518f183d8a51233da72dde5d73f1ddd6e66b815a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 930270
- **Número de registro na fonte:** 202401265357
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, 370, 371 E 477 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em ação de produção antecipada de provas, na qual se discute a homologação de laudo pericial que constatou vícios no quadro de energia de empreendimento imobiliário. A parte recorrente alega omissão no acórdão recorrido quanto à necessida…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO
ANTECIPADA DE PROVAS. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 1.022, 370, 371 E 477 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 7 E 83
DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de agravo em
recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da
Constituição Federal, em ação de produção antecipada de provas, na
qual se discute a homologação de laudo pericial que constatou vícios
no quadro de energia de empreendimento imobiliário. A parte
recorrente alega omissão no acórdão recorrido quanto à necessidade
de esclarecimentos técnicos na perícia, bem como cerceamento de
defesa pela ausência de manifestação do perito sobre divergências
apontadas pelo assistente técnico.
2. O objetivo recursal é decidir
se (i) houve omissão no acórdão recorrido quanto à necessidade de
esclarecimentos técnicos na perícia; (ii) o perito deveria ter sido
intimado para prestar esclarecimentos sobre as divergências
apontadas pelo assistente técnico; (iii) o recurso especial busca o
reexame de provas ou apenas a análise de questões processuais; (iv)
o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ.
3. A ausência de manifestação do perito sobre divergências
apontadas pelo assistente técnico não configura omissão do acórdão
recorrido, que enfrentou as questões necessárias à solução da
controvérsia, limitando-se a reafirmar que a ação de produção
antecipada de provas não comporta valoração do material produzido,
sendo eventuais complementações passíveis de discussão na ação
principal. O simples inconformismo da parte com a conclusão adotada
não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.
4. A análise da
necessidade de intimação do perito para novos esclarecimentos e da
motivação da decisão que indeferiu o pedido demanda o revolvimento
das circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que encontra
vedação na Súmula 7 do STJ.
5. A ação de produção antecipada de
provas não se presta à valoração ou complementação do laudo
pericial, mas apenas à sua colheita, sendo eventuais questionamentos
sobre o mérito da prova técnica matéria a ser deduzida na ação
principal. Concluir de forma diversa exigiria rediscussão da prova
técnica e das manifestações já apresentadas, providência obstada
pela Súmula 7 do STJ.
6. O acórdão recorrido está em consonância com
a jurisprudência do STJ, que reconhece que a ação de produção
antecipada de provas não se destina à valoração do laudo, mas apenas
à sua colheita, de modo que eventual questionamento deve ser
deduzido na ação principal. Dessa forma, incide o óbice da Súmula 83
do STJ.
7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
- **SHA-256 do registro documental:** b52b505a5a5fb6bbe9a929de518f183d8a51233da72dde5d73f1ddd6e66b815a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2628736 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b52b505a5a5fb6bbe9a929de518f183d8a51233da72dde5d73f1ddd6e66b815a
- **SHA-256 do comentário:** 5d380da42d88d79944f604d1f03ef176048c1b44784ecd708681c59737f10ff8
